INSUMOS E AVES

DISPOSIÇÕES

 

PROTOCOLO ICMS Nº 111, de 26.12.2014

(DOU de 29.12.2014)

 

Dispõe sobre as operações com insumos e aves, promovidas entre estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria, estabelecidos nos Estados do Paraná e de Santa Catarina.

 

OS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

 

CONSIDERANDO a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações fiscais por parte dos estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria para produção de aves e suínos, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

1 - CLÁUSULA PRIMEIRA. Acordam os signatários em estabelecer o presente regime especial para as operações com insumos e aves, promovidas entre os estabelecimentos da empresa AGROGEN S.A. - AGROINDUSTIAL, situados no Estado do Paraná e a seguir indicados, e produtores estabelecidos no Estado de Santa Catarina, que entre si mantêm contrato de integração e parceria, doravante denominados, respectivamente, ABATEDOR e PRODUTOR:


I - estabelecimentos situados no município de Pato Branco:

 

a) inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0017-86 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90675195-04;

 

b) inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0018-67 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90675216-65;

 

c) inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0019-48 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90675219-08;

 

II - estabelecimentos situados no município de Itapejara D'Oeste:

 

a) inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0015-14 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90581093-60;

 

b) inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0016-03 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90581098-75;

 

III - estabelecimentos situados no município de Guarapuava:

 

a) inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0009-76 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90352607-62;

 

b) inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0010-00 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90352615-72.

 

2 - Cláusula segunda. Fica suspenso o ICMS devido nas operações interestaduais com insumos e aves promovidas entre os estabelecimentos ABATEDOR e PRODUTOR, ressalvado o disposto na cláusula quinta.


3 - Cláusula terceira. Nas remessas dos insumos destinados a PRODUTOR, o estabelecimento ABATEDOR deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "ICMS suspenso - Protocolo ICMS ..../14".

4 - Cláusula quarta. Nas saídas de aves destinadas ao estabelecimento ABATEDOR remetente dos insumos, o PRODUTOR deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:


I - no campo "QUANTIDADE", a quantidade de mercadorias por extenso;

 

II - nos campos "VALOR UNITÁRIO", "VALOR TOTAL", "BASE DE CÁLCULO DO ICMS", "VALOR DO ICMS", "VALOR TOTAL DOS PRODUTOS" e "TOTAL DA NOTA", a expressão "a rendimento";

 

III - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

 

a) o número, série e data da Nota Fiscal de remessa dos insumos emitida pelo ABATEDOR;

 

b) a expressão "ICMS a ser pago nos termos do Protocolo ICMS..../14".

 

5 - Cláusula quinta. No momento do recebimento das mercadorias mencionadas na cláusula anterior, o estabelecimento ABATEDOR deverá emitir;


I - nota Fiscal relativa ao retorno simbólico dos insumos anteriormente encaminhados para o produtor, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Protocolo ICMS..../14 - Retorno simbólico de insumos referente Nota Fiscal no.........., de.../.../...";

 

II - nota Fiscal relativa à entrada em nome do produtor, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

 

a) no campo "BASE DE CÁLCULO DO ICMS", o valor da remuneração cobrada pelo PRODUTOR pelo trato e engorda das aves e dos suínos entregues;

 

b) no campo "VALOR DO ICMS", o destaque do imposto calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo "BASE DE CÁLCULO DO ICMS";

 

c) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".


1. o número, série e data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias remetidas pelo PRODUTOR;


2. a expressão "Protocolo ICMS..../14".


Parágrafo único. A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II servirá como prova do efetivo destino dos produtos (contranota) e deverá ser juntada à 2a via da Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos da cláusula quarta, para fins de controle pelas Secretarias da Fazenda.

 

6 - Cláusula sexta. O estabelecimento ABATEDOR deverá recolher o ICMS devido pelo PRODUTOR, destacado nas Notas Fiscais emitidas nos termos da cláusula quinta, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, uma para cada PRODUTOR, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do recebimento das mercadorias.


§ 1º A GNRE deverá conter o número das Notas Fiscais a que se referir o pagamento e deverão ser entregues, ao PRODUTOR, cópias reprográficas em quantidade igual ao número de Notas Fiscais relacionadas na GNRE, para que seja juntada uma cópia a cada Nota Fiscal de Produtor correspondente.


§ 2º A responsabilidade do PRODUTOR pelo pagamento do imposto não será elidida na hipótese de o ABATEDOR deixar de efetuar o recolhimento de que trata esta cláusula.

 

7 - Cláusula sétima. As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para que exerçam atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.


8 - Cláusula oitava. Este protocolo produz efeitos até 31 de dezembro de 2016, podendo ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

Parágrafo único. As disposições contidas neste protocolo não eximem os beneficiários do cumprimento das regras de ordem sanitária.

 

9 - Cláusula nona. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2015.

Parágrafo único. A partir da data de início de produção de efeitos deste protocolo fica revogado o Protocolo ICMS 99/2012, de 13 de agosto de 2012.