SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO

MÊS DE JANEIRO DE 2015

 

PORTARIA MPS N° 09, de 09.01.2015

(DOU de 12.01.2015)

 

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2015, os fatores de atualização:

 

I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001053 - Taxa Referencial-TR do mês de dezembro de 2014;

 

II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004356 - Taxa Referencial-TR do mês de dezembro de 2014 mais juros;

 

III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001053 - Taxa Referencial-TR do mês de dezembro de 2014; e

 

IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,006200.

 

Art. 2° A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de janeiro, será efetuada mediante a aplicação do índice de 1,006200.

 

Art. 3° A atualização de que tratam os §§ 2° a 5° do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2°.

 

Art. 4° Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2° a 5° do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais.

 

Art. 5° As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página "Legislação".

 

Art. 6° O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

 

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Carlos Eduardo Gabas