BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

AVALIAÇÃO SOCIAL E MÉDICA

 

PORTARIA CONJUNTA Nº 02, de 30.03.2015

(DOU de 09.04.2015)

 

Dispõe sobre critérios, procedimentos e instrumentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao Benefício de Prestação Continuada.

 

A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME - MDS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e os arts. 2º e 39, X, do Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e a

 

PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 39, inciso X, do Anexo do Decreto nº 6.214, de 2007, o art. 26, I, do Anexo I do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, tendo em vista o disposto no art. 16 do Anexo do Decreto nº 6.214, de 2007, e

 

CONSIDERANDO a:

 

a) necessidade de alterar os instrumentos técnicos de avaliação instituídos pela Portaria Conjunta MDS/INSS n° 01, de 24 de maio de 2011, bem como complementar as orientações para sua aplicação, rever critérios e procedimentos em consonância com a Lei n° 8.742, 7 de dezembro de 1993;

 

b) determinação legal acerca da responsabilidade de operacionalização do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social pelo INSS, conforme art. 3° do Anexodo Decreto n° 6.214, de 2007;

 

c) necessidade de aprimorar os sistemas informatizados corporativos do INSS para a avaliação da pessoa com deficiência requerente do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social; e

 

d) a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinado pelo Brasil em 30 de março de 2007, aprovados pelo Decreto Legislativo n° 186, de 9 de julho de 2008 e promulgados pelo Decreto n° 6.949, de 25 de agosto de 2009,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1° Estabelecer os critérios, procedimentos e instrumentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência requerente do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC.

 

Art. 2° A avaliação da pessoa com deficiência é constituída pelos seguintes componentes, baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF:

 

I - Fatores Ambientais;

II - Funções e Estruturas do Corpo; e

III - Atividades e Participação.

 

Art. 3° Os instrumentos para avaliação da pessoa com deficiência destinam-se à utilização pelo Assistente Social e pelo Perito Médico, do quadro do INSS, com a finalidade de qualificar as barreiras enfrentadas, as alterações de funções e/ou Estruturas do Corpo, as limitações de atividades e restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

Art. 4° Para avaliação da pessoa com deficiência serão utilizados os seguintes instrumentos:

 

I - Avaliação da Pessoa com Deficiência para acesso ao BPC - Espécie 87 - 16 anos ou mais, conforme formulário previsto no Anexo I; e

 

II - Avaliação da Pessoa com Deficiência para acesso ao BPC - Espécie 87 - menor de 16 anos, conforme formulário previsto no Anexo II.

 

Art. 5° Compete ao Assistente Social avaliar e qualificar os seguintes componentes e domínios da Avaliação Social:

 

I - Fatores Ambientais, por meio dos domínios:

 

a) Produtos e Tecnologia;

b) Condições de Habitabilidade e Mudanças Ambientais;

c) Apoio e Relacionamentos;

d) Atitudes; e

e) Serviços, Sistemas e Políticas;

 

II - Atividades e Participação, por meio dos domínios:

 

a) Vida Doméstica;

b) Relações e Interações Interpessoais;

c) Áreas Principais da Vida; e

d) Vida Comunitária, Social e Cívica, com distintos pontos de corte para análise, detalhados no Anexo III desta Portaria.

 

Art. 6° Compete ao Perito Médico Previdenciário avaliar e qualificar os seguintes componentes e domínios da avaliação médica, com base na CIF:

 

I - Funções do Corpo, por meio dos domínios:

 

a) Funções Mentais;

b) Funções Sensoriais da Visão;

c) Funções Sensoriais da Audição;

d) Funções Sensoriais Adicionais e Dor;

e) Funções da Voz e da Fala;

f) Funções do Sistema Cardiovascular;

g) Funções do Sistema Hematológico;

h) Funções do Sistema Imunológico;

i) Funções do Sistema Respiratório;

j) Funções do Sistema Digestivo;

l) Funções do Sistema Metabólico e Endócrino;

m) Funções Geniturinárias e Reprodutivas;

n) Funções Neuromusculoesqueléticas e Relacionadas ao Movimento; e

o) Funções da Pele e Estruturas Relacionadas;

 

II - Atividades e Participação, por meio dos domínios:

 

a) Aprendizagem e Aplicação de Conhecimento;

b) Tarefas e Demandas Gerais;

c) Comunicação;

d) Mobilidade; e

e) Cuidado Pessoal, com distintos pontos de corte para análise, detalhados no Anexo III desta Portaria.

 

Art. 7° Além de avaliar e qualificar os componentes e domínios a que se refere o art. 6°, incumbe ao Perito Médico Previdenciário:

 

I - pronunciar-se sobre a existência de alterações na Estrutura do Corpo que configurem maiores limitações e restrições ao avaliado do que as alterações observadas em Funções do Corpo;

 

II - sinalizar se as alterações em Funções e/ou Estruturas do Corpo configuram prognóstico desfavorável; e

 

III - pronunciar-se sobre a possibilidade das alterações em Funções e/ou Estruturas do Corpo serem resolvidas em menos de 2 (dois) anos, considerando as barreiras apontadas na avaliação social, os aspectos clínicos avaliados, o tempo pregresso já vivenciado com o quadro clínico e as possibilidades de acesso ao tratamento necessário, na perspectiva da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

Art. 8° A combinação de qualificadores finais resultantes da avaliação social e da avaliação médica será confrontada com a Tabela Conclusiva de Qualificadores - Anexo IV desta Portaria, para fins de reconhecimento ou não do direito ao beneficio, devendo ser inde- ferido o requerimento quando:

 

I - o qualificador final do componente Funções do Corpo for nenhum (N) ou leve (L);

II - o qualificador final do componente Atividades e Participação for nenhum (N) ou leve (L); e

III - as alterações de Funções e/ou Estruturas do Corpo  puderem ser resolvidas em menos de 2 (dois) anos, consideradas ascondições especificadas no inciso III do art. 7°.

 

Art. 9° O formulário Solicitação de Informações Sociais - SIS, constante do Anexo V, poderá ser utilizado pelo assistente social do INSS, com a finalidade de instrumentalizar a coleta de informações para subsidiar a Avaliação Social dos requerentes do BPC.

 

Art. 10. Fica autorizada, para fins da Avaliação Médica, a utilização do formulário Solicitação de Informações ao Médico Assistente - SIMA, constante no Anexo VI daInstrução Normativa PRES/INSS n° 77, de 21 de janeiro de 2015, ou outro formulário com o mesmo fim, que vier a substituí-lo.

 

Art. 11. Os critérios, procedimentos e instrumentos de que trata esta Portaria aplicam-se às avaliações realizadas nas instâncias administrativa e recursal, assim como nas reavaliações bienais, quando for o caso.

 

§ 1° Os sistemas informatizados corporativos do INSS devem atender plenamente às avaliações realizadas em cada instância, conforme disposto no caput, e devem ser disponibilizados no prazo de até 6 (seis) meses contados da publicação desta Portaria.

 

§ 2° Os anexos da Portaria Conjunta MDS/INSS n° 01, de 2011, serão utilizados pelo INSS até a adequação e disponibilização em seus sistemas informatizados, no prazo fixado no §1° deste artigo.

 

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Fica revogada a Portaria Conjunta MDS/INSS n° 01, de 24 maio de 2011. 

 

Tereza Campello

 

Cinara Wagner Fredo