CONSELHEIROS DO CNMP

CARTEIRA DE IDENTIDADE ESPECIAL

 

PORTARIA CNMP Nº 127, de 25.08.2015

(DOU de 24.09.2015)

 

Dispõe sobre a criação de Carteira de Identidade Especial para os Conselheiros do CNMP.

 

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, e com fundamento nos arts. 147 e seguintes do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 16ª Sessão Ordinária, realizada no dia 25 de agosto de 2015, nos autos da Proposição nº 0.00.000.001568/2014-51;

 

CONSIDERANDO a necessidade de criação de carteira de identificação dos Conselheiros Nacionais do Ministério Público;

 

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de requisitos de segurança às identidades, com vistas à garantia de sua utilização no território nacional como documento de identificação pessoal; e

 

CONSIDERANDO que a padronização e a inserção de chip para assinatura eletrônica possibilita economia significativa de recursos públicos, bem como facilita o seu emprego nos processos administrativos e judiciais eletrônicos,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituída, em âmbito nacional, a Carteira de Identidade Funcional de Conselheiro Nacional do Ministério Público, na forma desta Resolução.

 

Art. 2º O Conselho Nacional do Ministério Público deverá adotar o modelo de documento estabelecido nesta Resolução para identificação de seus conselheiros, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da sua publicação.

 

Art. 3º Deverá constar da carteira de identidade funcional dos conselheiros o prazo de validade, compatível com a data prevista para o término do mandato.

 

Art. 4º Na carteira de identidade funcional de Conselheiro Nacional do Ministério Público deverá constar a seguinte inscrição:

 

"Aos Conselheiros são asseguradas as prerrogativas conferidas em lei aos membros do Ministério Público".

 

Art. 5º O Conselho Nacional do Ministério Público poderá, na forma da lei, contratar empresa ou instituição para o fornecimento de carteiras de identidade, de modo a permitir maior economia e celeridade.

 

Art. 6º As especificidades técnicas do documento de identificação e seu respectivo leiaute constarão do Anexo I desta Resolução.

 

Art. 7º Fica instituído modelo de distintivo de lapela ou bóton, que poderá ser usado pelos conselheiros, com as especificações técnicas e leiaute constantes do Anexo II desta Resolução.

 

Art. 8º Fica sem efeito a Portaria CNMP-PRESI nº 32, de 16 de abril de 2012.

 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rodrigo Janot Monteiro de Barros

Presidente do Conselho

 

ANEXO I

 

I - Especificidades técnicas

 

A Carteira de Identidade Funcional de Conselheiro Nacional do Ministério Público deverá conter os seguintes elementos:

 

a) O título "Identidade Funcional de Conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público";

 

b) Brasão da República;

 

c) O texto: "Ao titular desta identidade funcional são asseguradas as prerrogativas conferidas em lei a membros do Ministério Público (art. 10 da Lei nº 11.372/2006), dentre elas: o porte de arma, independentemente de qualquer ato formal de licença ou autorização (art. 42 da Lei nº 8.625/1993); o ingresso e trânsito livres em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio (art. 41, VI, c, da Lei nº 8.625/1993); e a requisição de auxílio de força policial, para o exercício de suas atribuições, nos procedimentos de sua competência (art. 8º, da LC nº 75/1993)."

 

d) A frase "Válida em todo o território nacional";

 

e) Órgão emitente;

 

f) Nome do Conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público;

 

g) Cargo ocupado, matrícula, data de ingresso e validade;

 

h) Fotografia em cores;

 

i) Assinatura do conselheiro;

 

j) Número da Carteira de Identidade e respectivo órgão expedidor;

 

l) Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

 

m) Filiação;

 

n) Naturalidade;

 

o) Data de nascimento;

 

p) Informação do tipo sanguíneo;

 

r) Assinatura da autoridade competente para expedir o documento;

 

s) Cor vermelha;

 

t) Fabricação em material de PVC; e

 

u) Existência de chip compatível com a certificação digital.

 

A Carteira de Identidade de Conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público deverá ter 8,5 (oito vírgula cinco) centímetros de largura por 5,5 (cinco vírgula cinco) centímetros de altura.