INSS

ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS

 

PORTARIA Nº 349, de 30.07.2015

(DOU de 31.07.2015)

 

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e nos §§ 1o e 2o do art. 169 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de1999, com a redação dada pelo Decreto no 7.223, de 29 de junho de 2010,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a antecipar, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de inundações e enxurradas reconhecidos por ato do Governo Federal, aos beneficiários domiciliados nos Municípios de Careiro da Várzea, no Estado do Amazonas - AM, e Coronel Freitas e Saudades, no Estado de Santa Catarina - SC:

 

I - o pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial para o primeiro dia útil do cronograma, a partir da competência agosto de 2015 e enquanto perdurar a situação; e

 

II - mediante opção do beneficiário, o valor correspondente a uma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito, excetuado os casos de benefícios temporários.

 

§ 1o O disposto neste artigo aplica-se unicamente aos beneficiários domiciliados no município na data de decretação do estado de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em outros municípios, bem como aos benefícios decorrentes.

 

§ 2o O valor antecipado na forma do inciso II deverá ser ressarcido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas, a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto da renda do benefício e, dada a natureza da operação, sem qualquer custo ou correção, aplicando-se, no que couber, o inciso II do art. 154 do RPS.

 

§ 3o Deverá ser adequada a quantidade de parcelas de que trata o § 2o, para aqueles benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à 36ª parcela, de modo a propiciar a quitação total da antecipação, ainda na vigência dos referidos benefícios.

 

§ 4o Na hipótese de cessação do benefício antes da quitação total do valor antecipado, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor devido pelo beneficiário e o crédito a ser recebido, nele incluído, se for o caso, o abono anual.

 

§ 5o A identificação do beneficiário para fins de opção pela antecipação de que trata o inciso II do caput poderá ser feita pela estrutura da rede bancária, inclusive os correspondentes bancários, responsável pelo pagamento do respectivo benefício.

 

Art. 2º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Carlos Eduardo Gabas