PORTARIA SPPE Nº 03/2012
ALTERAÇÃO
PORTARIA Nº 02, de 22.01.2015
(DOU de 26.01.2015)
Altera a portaria SPPE Nº 03, de 01 de junho de 2012, que dispõe sobre procedimentos e parâmetros complementares para elaboração e execução de Convênio Plurianual - CP, objetivando execução de ações integradas do programa Seguro-Desemprego pela rede de atendimento do Sistema Público de Emprego e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE.
A SECRETÁRIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO - SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º da resolução CODEFAT nº 560, de 28 de novembro de 2007; no art. 11 da resolução CODEFAT nº 563, de 19 de dezembro de 2007; e na Resolução CODEFAT nº 570, de 16 de abril de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o Art. 8º §§ 1º e 12 da portaria SPPE nº 03, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º O projeto básico será elaborado pelo proponente do CP observando-se as instruções deste artigo.
§1º A programação das ações, recursos e metas deverá ser apresentada de forma consolidada, de acordo com o prazo de duração de que tratam os artigos 4º e 5º desta Portaria, e detalhada para cada período de execução de cada etapa, sendo vedada a programação em etapa única.
§12 O cronograma de desembolso dos recursos deverá ser programado da seguinte forma:
I - CP QSP - no mínimo duas parcelas por período de execução, não podendo a primeira parcela ultrapassar o percentual de 50%(cinqüenta por cento) do valor previsto para todo o período, prevendo-se a liberação da primeira parcela para o mês de início e a liberação da segunda no sexto mês do período; e , no caso de ser previsto desembolso em mais de duas parcelas, o período de liberação da segunda e demais será programado dividindo-se o período de execução pela quantidade total das parcelas do cronograma de desembolso.
II - CP SINE - no mínimo uma parcela por etapa, prevendose a liberação da primeira parcela para o mês início de sua vigência, e para as demais etapas deve-se prever a liberação das respectivas parcelas para em até 90 dias a contar da data final da etapa anterior.
Caso haja mais de uma parcela, na mesma etapa, essa deverá ser programada para, no mínimo, seis meses após a data prevista para o desembolso da parcela anterior.
Art. 2º Torna-se revogado o §2º do art. 8º da Portaria SPPE nº03/2012.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Sinara Neves Ferreira