LEI Nº 9.249/1995

ALTERAÇÃO

 

MEDIDA PROVISÓRIA N° 694, de 30.09.2015

(DOU de 30.09.2015)

 

Altera a Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para dispor sobre o imposto sobre a renda incidente sobre juros de capital próprio, a Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre os benefícios fiscais do Regime Especial da Indústria Química e para suspender, no ano-calendário de 2016, os benefícios fiscais de que tratam os arts. 19, 19-A e 26 desta Lei.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1° A Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 9° A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados, pro rata die, à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou a cinco por cento ao ano, o que for menor.

 

...

 

§ 2° Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dezoito por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.

 

..." (NR)

 

Art. 2° A Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 8° ...

 

...

 

§ 15. ...

 

...

 

II - 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;

 

..." (NR)

 

Art. 3° A Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 19. ...

 

...

 

§ 7° Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:

 

I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e

 

II - a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016." (NR)

 

"Art. 19-A. ...

 

...

 

§ 13. Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:

 

I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e

 

II - a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016." (NR)

 

"Art. 26. ...

 

...

 

§ 5° Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:

 

I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e

 

II - a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016." (NR)

 

"Art. 56. ...

 

...

 

II - 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;

 

..." (NR)

 

Art. 4° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

 

I - de 1° de janeiro de 2016, em relação ao art. 1°; e

 

II - do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, em relação aos arts. 2° e 3°.

 

Art. 5° Ficam revogados:

 

I - a partir de 1° de janeiro de 2016:

 

a) os incisos III e IV do § 15 do art. 8° da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004; e

 

b) os incisos III e IV do caput do art. 56 e o art. 57-B da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005; e

 

II - a partir de 1° de janeiro de 2017, os seguintes dispositivos da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005:

 

a) o art. 57; e

 

b) o caput e o § 2° do art. 57-A.

 

Brasília, 30 de setembro de 2015; 194° da Independência e 127° da República.

 

Dilma Rousseff

Joaquim Vieira Ferreira Levy