LEI Nº 8.213/1991

ALTERAÇÃO

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 676, de 17.06.2015

(DOU de 18.06.2015)

 

Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:


Art. 1º
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:


I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou


II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.


§ 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:


I - 1º de janeiro de 2017;


II - 1º de janeiro de 2019;


III - 1º de janeiro de 2020;


IV - 1º de janeiro de 2021; e


V - 1º de janeiro de 2022.


§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio." (NR)


Art. 2º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 17 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.


Dilma Rousseff

 

Joaquim Vieira Ferreira Levy

 

Nelson Barbosa

 

Carlos Eduardo Gabas