LEI Nº 9.394/1996

ALTERAÇÃO

 

LEI N° 13.234, de 29.12.2015

(DOU de 30.12.2015)

 

Altera a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a identificação, o cadastramento e o atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA 

 

FAÇO SABER QUE o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a identificação, o cadastramento e o atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação.

 

Art. 2° A Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 9° ...

 

...

 

IV-A - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação;

 

..." (NR)

 

"Art. 59-A. O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado.

 

Parágrafo único. A identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação, os critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido no caput deste artigo, as entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata o caput serão definidos em regulamento."

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 29 de dezembro de 2015; 194° da Independência e 127° da República.

 

Dilma Rousseff

Luiz Cláudio Costa