LEI Nº 6.815/1980
ALTERAÇÃO

LEI Nº 13.193, de 24.11.2015
(DOU de 25.11.2015)

Altera a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil e cria o Conselho Nacional de Imigração, para dispor sobre a dispensa unilateral do visto de turista por ocasião dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, Rio 2016.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

FAÇO SABER QUE o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil e cria o Conselho Nacional de Imigração, para dispor sobre a dispensa unilateral do visto de turista por ocasião dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, Rio 2016, a serem realizados na cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2o A Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 130-A:

"Art. 130-A. Tendo em vista os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, a serem realizados na cidade do Rio de Janeiro, Rio 2016, portaria conjunta dos Ministérios das Relações Exteriores, da Justiça e do Turismo poderá dispor sobre a dispensa unilateral da exigência de visto de turismo previsto nesta Lei para os nacionais de países nela especificados, que venham a entrar em território nacional até a data de 18 de setembro de 2016, com prazo de estada de até noventa dias, improrrogáveis, a contar da data da primeira entrada em território nacional.

Parágrafo único. A dispensa unilateral prevista no caput não estará condicionada à comprovação de aquisição de ingressos para assistir a qualquer evento das modalidades desportivas dos Jogos Rio 2016."

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

Dilma Rousseff

José Eduardo Cardozo

Mauro Luiz Iecker Vieira

Henrique Eduardo Alves