LEI Nº 8.009/1990
ALTERAÇÃO
LEI Nº 13.144, de 06.07.2015
(DOU de 07.07.2015)
Altera o inciso III do art. 3º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, que disciplina o instituto do bem de família, para assegurar proteção ao patrimônio do novo cônjuge ou companheiro do devedor de pensão alimentícia.
PRESIDENTA DA REPÚBLICA
FAÇO SABER QUE O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso III do art. 3º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, que dispõe sobre o bem de família, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
...
III - pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
..." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Dilma Rousseff
Marivaldo de Castro Pereira
Eleonora Menicucci de Oliveira
Gilberto José Spier Vargas