LEI Nº 8.009/1990
ALTERAÇÃO

LEI Nº 13.144, de 06.07.2015
(DOU de 07.07.2015)

Altera o inciso III do art. 3º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, que disciplina o instituto do bem de família, para assegurar proteção ao patrimônio do novo cônjuge ou companheiro do devedor de pensão alimentícia.

PRESIDENTA DA REPÚBLICA

FAÇO SABER QUE O CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º
O inciso III do art. 3º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, que dispõe sobre o bem de família, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

...

III - pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;

..." (NR)

Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

Dilma Rousseff

Marivaldo de Castro Pereira
Eleonora Menicucci de Oliveira
Gilberto José Spier Vargas