LEI Nº 7.565/1986
ALTERAÇÃO

LEI N° 13.133, de 15.06.2015
(DOU de 16.06.2015)

Acrescenta dispositivos à Lei n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, para explicitar a obrigatoriedade do uso e da manutenção de sinalizadores ou balizadores aéreos de obstáculos existentes nas zonas de proteção dos aeródromos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 44 da Lei n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 44. ...

...

§ 6° A responsabilidade pela instalação, operação e manutenção dos equipamentos de sinalização de obstáculos será do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor das propriedades a que se refere o art. 43.

§ 7° O descumprimento do disposto no § 6° implicará a cominação de multa diária por infração aos preceitos deste Código, nos termos do art. 289, sem prejuízo da instalação, manutenção ou reparo do equipamento de sinalização pela autoridade competente, a expensas do infrator." (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de junho de 2015; 194° da Independência e 127° da República.

Dilma Rousseff

Jaques Wagner

Eliseu Padilha