LEI Nº 7.565/1986
ALTERAÇÃO
LEI N° 13.133, de 15.06.2015
(DOU de 16.06.2015)
Acrescenta dispositivos à Lei n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, para explicitar a obrigatoriedade do uso e da manutenção de sinalizadores ou balizadores aéreos de obstáculos existentes nas zonas de proteção dos aeródromos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 44 da Lei n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 44. ...
...
§ 6° A responsabilidade pela instalação, operação e manutenção dos equipamentos de sinalização de obstáculos será do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor das propriedades a que se refere o art. 43.
§ 7° O descumprimento do disposto no § 6° implicará a cominação de multa diária por infração aos preceitos deste Código, nos termos do art. 289, sem prejuízo da instalação, manutenção ou reparo do equipamento de sinalização pela autoridade competente, a expensas do infrator." (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho de 2015; 194° da Independência e 127° da República.
Dilma Rousseff
Jaques Wagner
Eliseu Padilha