LEI Nº 6.015/1973

REGISTRO DE NASCIMENTO DO FILHO

 

LEI N° 13.112, de 30.03.2015

(DOU de 31.03.2015)

 

Altera os itens 1° e 2° do art. 52 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para permitir à mulher, em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento do filho.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA 

 

FAÇO SABER que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta Lei altera os itens 1° e 2° do art. 52 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para permitir à mulher, em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento do filho.

 

Art. 2° Os itens 1° e 2° do art. 52 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 52. ...

 

1°) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2° do art. 54;

 

2°) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1° , outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;

 

..." (NR)

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 30 de março de 2015; 194° da Independência e 127° da República.

 

Dilma Rousseff

 

José Eduardo Cardozo

 

Eleonora Menicucci de Oliveira