LEIS Nº 9.096 E Nº 9.504
ALTERAÇÃO
LEI N° 13.107, de 24.03.2015
(DOU de 25.03.2015)
Altera as Leis n°s 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 9.504, de 30 de setembro de 1997, para dispor sobre fusão de partidos políticos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei altera as Leis n°s 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos, e 9.504, de 30 de setembro de 1997, para dispor sobre fusão de partidos políticos.
Art. 2° Os arts. 7°, 29 e 41-A da Lei n° 9.096, de 19 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7° ...
§ 1° Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.
..." (NR)
"Art. 29. ...
...
§ 4° (VETADO).
§ 5° (VETADO).
§ 6° No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.
§ 7° Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.
§ 8° O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 9° Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos." (NR)
"Art. 41-A. ...
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses." (NR)
Art. 3° O § 7° do art. 47 da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47. ...
...
§ 7° Para efeito do disposto no § 2°, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.
..." (NR)
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 24 de março de 2015; 194° da Independência e 127° da República.
Dilma Rousseff
José Eduardo Cardozo