LEI Nº 8.213/1991
ALTERAÇÃO
LEI N° 13.063, de 30.12.2014
(DOU de 31.12.2014)
Altera a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, para isentar o aposentado por invalidez e o pensionista inválido beneficiários do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de se submeterem a exame médico-pericial após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 101 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1° e 2°:
"Art. 101. ...
§ 1° O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
§ 2° A isenção de que tratao§1° não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110." (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2014; 193° da Independência e 126° da República.
Dilma Rousseff
José Eduardo Cardozo
Garibaldi Alves Filho