LEI Nº 8.213/1991
ALTERAÇÃO 

LEI N° 13.063, de 30.12.2014
(DOU de 31.12.2014)

 

Altera a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, para isentar o aposentado por invalidez e o pensionista inválido beneficiários do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de se submeterem a exame médico-pericial após completarem 60 (sessenta) anos de idade.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA,

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O art. 101 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1° e 2°:

 

"Art. 101. ...

 

§ 1° O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.

 

§ 2° A isenção de que tratao§1° não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:

 

I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;

 

II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;

 

III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110." (NR)

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 30 de dezembro de 2014; 193° da Independência e 126° da República. 

Dilma Rousseff
José Eduardo Cardozo
Garibaldi Alves Filho