INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.491/2014
ALTERAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.576, de 30.07.2015
(DOU de 03.08.2015)

Altera a Instrução Normativa RFB n° 1.491, de 19 de agosto de 2014, que dispõe sobre os débitos a serem pagos à vista ou incluídos nos parcelamentos especiais na forma e condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13, de 30 de julho de 2014.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 7° do art. 33 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 1° a 13 da Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009, noart. 5° da Portaria MPS n° 133, de 2 de maio de 2006, e na Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13, de 30 de julho de 2014,

RESOLVE:

Art. 1° Os arts. 1° e 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.491, de 19 de agosto de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° Poderão ser incluídos nas modalidades de que trata o § 1° do art. 1° da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13, de 30 de julho de 2014, os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, desde que sejam declarados à Secretaria da Receita Federal (RFB) até 14 de agosto de 2015.

..." (NR)

"Art. 2° ...

...

II - ...

a) o formulário Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos, na forma prevista no Anexo I desta Instrução Normativa, devidamente preenchido e assinado pelo sujeito passivo ou pelo mandatário com poderes especiais;

..." (NR)

Art. 2° A Instrução Normativa RFB n° 1.491, de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 6°-A, com a seguinte redação:

"Art. 6°-A O contribuinte que esteja sob procedimento fiscal não finalizado até 14 de agosto de 2015, poderá incluir nas modalidades de que trata o § 1° do art. 1° da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13, de 30 de julho de 2014, os eventuais débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, relativos aos tributos e os períodos abrangidos pelo respectivo procedimento.

§ 1° Para a inclusão de que trata o caput, o sujeito passivo deverá apurar e informar, mediante requerimento na forma prevista no Anexo II, os valores devidos e que serão constituídos por lançamento de ofício no procedimento fiscal.

§ 2° O requerimento de que trata o § 1° deverá ser protocolado na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo até o dia 14 de agosto de 2015.

§ 3° A apresentação do requerimento de que trata o § 1° não exime o sujeito passivo da prestação das informações para consolidação nos termos do art. 11 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13, de 2014."

Art. 3° O Anexo Único da Instrução Normativa RFB n° 1.491, de 2014, passa a vigorar com a denominação de Anexo I nos termos do Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 4° A Instrução Normativa RFB n° 1.491, de 2014, passa a vigorar acrescida do Anexo II nos termos do Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Jorge Antonio Deher Rachid

ANEXO I
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DISCRIMINAÇÃO DE DÉBITOS

Nome do Contribuinte:_______________________________________________________________
CPF:______________________________________ CEI:___________________________________
Endereço:_________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
Município:__________________________________________ UF:____ CEP:___________________
Nome do Mandatário (se for o caso):___________________________________________________
CPF do Mandatário (se for o caso):_____________________________________________________

DECLARAÇÃO

O contribuinte acima identificado, para fins de pagamento à vista ou para posterior indicação de débito(s) a ser(em) parcelados na modalidade de parcelamento de dividas não parceladas anteriormente, de que trata a Portaria Conjunta PGNF/RFB n° 13, de 30 de julho de 2014,confessa seu(s) debitos(s) relativos(s) à(s) contribuição(ões) previdenciária(s) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), conforme discriminação dos Débitos Confessados constante deste Termo.

Declara ainda estar ciente de que o presente Termo:

a) importa em confissão irretratável da divida e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil; e

b) Servirá exclusivamente para  a confissão da dívida pelo sujeito passivo, e a sua assinatura não implicará:

I. concessão dos benefícios relacionados ao pagamento à vista de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13, de 2014: e

II. concessão dos benefícios ou o deferimento dos parcelamentos de débitos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13, de 2014: e

III. dispensa do cumprimento de quaisquer exigências para a consolidação dos débitos a serem parcelados, inclusive quanto à apresentação das informações necessárias à consolidação do parcelamento em relação ao(s) débitos(s) ora confessados. 

     ____________________________________________
     Local e data

     ____________________________________________
     Assinatura do Contribuinte/Mandatário

     Telefone para contato: _________________________ 

Protocolo

TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DISCRIMINAÇÃO DE DÉBITOS
DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS CONFESSADOS

Nome do Contribuinte:___________________________________________________________________
CPF:_____________________________________________ CEI:________________________________

Categoria (Marcar com "X")

Contribuinte individual

Segurado especial

Empregador doméstico

Exercente de mandato eletivo - opção de que trata o art° 5 da Portaria MPS n° 133, de 2 de maio de 2006

Competência (MM/AAAA)

CONTRIBUIÇÃO DEVIDA (Valor Original)

Segurado¹

Empregador Doméstico²

 TOTAL (SOMA)

 

 

       ____________________________________________
       Local e data

Protocolo

       ____________________________________________
       Assinatura do Contribuinte/Mandatário

¹ Valor correspondente à contribuição do empregado doméstico ou valor correspondente à contribuição própria do contribuinte individual/segurado especial/exercente de mandato eletivo

² Valor correspondente à contribuição patronal do empregador doméstico.

ANEXO II
RELAÇÃO DE DÉBITOS QUE SERÃO APURADOS POR MEIO DE PROCEDIMENTO FISCAL.

Pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou parcelamento da Lei n° 12.996, de 18 de julho de 2014.

Contribuinte:____________________________________________________________
N° de inscrição no CPF/CNPJ:_____________________________________________

N° do MPF ou TDPF

Tributo

Período de Apuração

Vencimento

Valor Originário

Percentual da Multa de Ofício

 

       ___________________________________________________________
       Local e data

       ___________________________________________________________
       Assinatura do Contribuinte/Representante Legal/Procurador

       Telefone para contato__________________________________________