PROPOSITURA DE MEDIDA CAUTELAR FISCAL

PROCEDIMENTOS

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.565, de 11.05.2015

(DOU de 12.05.2015)

 

Estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e representação para propositura de medida cautelar fiscal.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 1° a 4° da Lei n° 8.397, de 6 de janeiro de 1992, e nos arts. 64 e64-A da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo para acompanhamento do patrimônio suscetível de ser indicado como garantia de crédito tributário e a representação para a propositura de medida cautelar fiscal devem ser efetuados com observância das disposições desta Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO I

DO ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS

 

Art. 2° O arrolamento de bens e direitos de que trata o art. 1° deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do sujeito passivo, exceder, simultaneamente, a:

 

I - 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido; e

 

II - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

 

§ 1° Não serão computados na soma dos créditos tributários os débitos confessados passíveis de imediata inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).

 

§ 2° No caso de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites mencionados no caput.

 

§ 3° Na situação prevista no § 2°, o somatório dos valores de todos os bens e direitos arrolados dos sujeitos passivos está limitado ao montante do crédito tributário, e a parcela em que há responsabilidade será computada uma única vez.

 

§ 4° Nas hipóteses de responsabilidade subsidiária ou por dependência, previstas no inciso II do art. 133 e no art. 134 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), somente serão arrolados os bens e direitos dos responsáveis se o patrimônio do contribuinte não for suficiente para satisfação do crédito tributário.

 

Art. 3° Para efeito de aplicação do disposto no art. 2°, considera-se patrimônio conhecido da pessoa física o informado na ficha de bens e direitos da última declaração de rendimentos, e da pessoa jurídica o total do ativo constante do último balanço patrimonial registrado na contabilidade ou o informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou em outro documento que venha a substituí-la.

 

§ 1° A requerimento do sujeito passivo ou por iniciativa do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável pela lavratura do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, os bens e direitos poderão ser avaliados:

 

I - se bens imóveis:

 

a) pelo valor de aquisição registrado em escritura pública ou em compromisso de venda e compra registrado no Cartório de Registro de Imóveis;

 

b) pelo valor que serve de base de cálculo para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

 

c) pelo valor que serve de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), no caso de imóvel rural;

 

d) pelo valor que serve de base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI); ou

 

e) pelo valor constante do registro público, em decorrência de avaliação realizada de acordo com o § 2° do art. 64-A da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e

 

II - se bens móveis ou direitos:

 

a) pelo valor de aquisição comprovado por documento idôneo;

 

b) pelo valor que serve de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no caso de veículos;

 

c) pelo valor de mercado, conforme parâmetros informados em veículo de divulgação especializado ou laudo de órgão oficial; ou

 

d) pelo valor decorrente de avaliação realizada de acordo com o § 2° do art. 64-A da Lei n° 9.532, de 1997.

 

§ 2° No caso de imóvel rural, admite-se também o valor arbitrado em procedimento de fiscalização, quando ocorrer o lançamento de ofício do ITR.

 

§ 3° É de exclusiva iniciativa do sujeito passivo interessado requerer, em intervalos não inferiores a 1 (um) ano, a avaliação dos bens e direitos por perito indicado pelo órgão de registro público nos termos do § 2° do art. 64-A da Lei n° 9.532, de 1997.

 

§ 4° Para aplicação do disposto no § 2° do art. 64-A da Lei n° 9.532, de 1997, o interessado deverá apresentar à RFB petição fundamentada, acompanhada dos seguintes documentos:

 

I - comprovação de que a indicação do perito foi feita pelo órgão de registro;

 

II - laudo de avaliação; e

 

III - certidão comprovando a averbação do valor constante do laudo na matrícula, se bens imóveis.

 

Art. 4° Serão arrolados os seguintes bens e direitos, em valor suficiente para satisfação do montante dos créditos tributários de responsabilidade do sujeito passivo, excluído desse montante os créditos tributários para os quais exista depósito judicial do montante integral:

I - se pessoa física, os integrantes do seu patrimônio, sujeitos a registro público, inclusive os que estiverem em nome do cônjuge, desde que não gravados com cláusula de incomunicabilidade; e

 

II - se pessoa jurídica, os de sua propriedade, integrantes do ativo não circulante, sujeitos a registro público.

 

§ 1° São arroláveis os bens e direitos que estiverem registrados em nome do sujeito passivo nos respectivos órgãos de registro, mesmo que não declarados à RFB ou escriturados na contabilidade.

 

§ 2° O arrolamento será realizado na seguinte ordem de prioridade:

 

I - bens imóveis não gravados;

 

II - bens imóveis gravados; e

 

III - demais bens e direitos passíveis de registro.

 

§ 3° Excepcionalmente, a ordem de prioridade de que trata o § 2° poderá ser alterada mediante ato fundamentado da autoridade administrativa competente, em razão da liquidez do bem ou direito.

 

§ 4° O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos do sujeito passivo caso os suscetíveis de registro não sejam suficientes para a satisfação do montante do crédito tributário de sua responsabilidade.

 

§ 5° No caso de bens e direitos em regime de condomínio formalizado no respectivo órgão de registro, o arrolamento será efetuado proporcionalmente à participação do sujeito passivo.

 

Art. 5° A valoração dos bens e direitos, para efeito de arrolamento, será realizada de acordo com os critérios de avaliação definidos no art. 3°.

 

Art. 6° Não serão objeto de arrolamento os bens e direitos:

 

I - da Fazenda federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas; e

 

II - de empresa com falência decretada, sem prejuízo do arrolamento em face dos eventuais responsáveis.

 

Art. 7° O arrolamento será procedido por AFRFB sempre que for constatada a existência de créditos tributários superiores aos limites mencionados no caput do art. 2°.

 

§ 1° O sujeito passivo será cientificado do arrolamento por meio do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, lavrado por AFRFB.

 

§ 2° Os arrolamentos de bens e direitos serão acompanhados pela divisão, pelo serviço, pela seção ou pelo núcleo competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo.

 

Art. 8° O sujeito passivo cientificado do arrolamento fica obrigado a comunicar à unidade da RFB de seu domicílio tributário a alienação, a oneração ou a transferência a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial ou perda total de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de 5 (cinco) dias contado da ocorrência do fato, sob pena de aplicação do disposto no caput do art. 15.

 

§ 1° A comunicação prevista no caput deverá ser formalizada por meio do formulário constante do Anexo Único desta Instrução Normativa, acompanhada de documentação comprobatória.

 

§ 2° Nos casos de alienação, oneração ou transferência de bens e direitos arrolados, ainda que efetuada a comunicação prevista no caput, a autoridade administrativa competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo examinará a necessidade de arrolar outros bens e direitos, inclusive em relação a eventuais responsáveis solidários ou subsidiários, observado o disposto nos §§ 2° a 4° do art. 2°.

 

§ 3° Na ausência de bens e direitos passíveis de arrolamento em valor suficiente para fazer face à soma dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo, a autoridade competente examinará se há incidência em quaisquer das demais hipóteses previstas no art. 15, para fins de aplicação do disposto no caput do mesmo artigo.

 

Art. 9° O órgão de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados poderá cancelar a averbação do arrolamento, mediante solicitação do contribuinte, acompanhada da cópia do protocolo da comunicação prevista no caput do art. 8°, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do protocolo do pedido no órgão de registro.

 

Art. 10. O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, ou outra autoridade administrativa por delegação de competência, encaminhará aos órgãos de registro competentes a relação de bens e direitos, para fins de averbação ou registro do arrolamento ou ainda de seu cancelamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, conforme abaixo:

 

I - cartório de registro de imóveis, relativamente aos bens imóveis;

 

II - órgãos ou entidades nos quais, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados; ou

 

III - cartório de títulos e documentos e registros especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos, onde será feito o registro do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos.

 

§ 1° Se o domicílio tributário do sujeito passivo estiver na jurisdição de outra unidade da RFB, o titular da unidade na qual o arrolamento houver sido efetuado providenciará seu encaminhamento à autoridade administrativa da unidade da RFB competente para a adoção das providências previstas no caput.

 

§ 2° O órgão de registro comunicará à unidade da RFB a averbação ou o registro do arrolamento no prazo de 15 (quinze) dias contado da data do recebimento da relação referida no caput.

 

Art. 11. O órgão de registro comunicará à unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a alteração promovida no registro em decorrência de alienação, oneração ou transferência a qualquer título, inclusive aquelas decorrentes de cisão parcial, arrematação ou adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação ou perda total, de qualquer dos bens ou direitos arrolados.

 

§ 1° A comunicação de que trata o caput aplica-se ao cancelamento da averbação do arrolamento em decorrência do disposto no art. 9°.

 

§ 2° O descumprimento do disposto no caput implicará a imposição da penalidade prevista no art. 9° do Decreto-Lei n° 2.303, de 21 de novembro de 1986, observada a conversão a que se refere o inciso I do caput do art. 3° da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 30 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, independentemente de outras cominações legais.

 

§ 3° Os procedimentos de que tratam o caput e os §§ 1° e 2° não se aplicam ao cartório de títulos e documentos e registros especiais especificado no inciso III do caput do art. 10.

 

Art. 12. O AFRFB lotado na divisão, no serviço, na seção ou no núcleo competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo poderá, a requerimento do sujeito passivo ou de ofício, substituir bem ou direito arrolado por outro de valor igual ou superior, observado o disposto nos arts. 4°, 5° e 7°.

 

§ 1° Na análise do pedido de substituição do bem ou direito, deverá ser verificado se a soma dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo, consolidados, requer a ampliação ou permite a redução do montante arrolado, ainda que o requerimento tenha como fundamento o disposto no § 12 do art. 64 da Lei n° 9.532, de 1997.

 

§ 2° A averbação ou o registro do arrolamento do bem ou direito oferecido em substituição deverão ser providenciados nos termos do art. 10, após o que será expedida a comunicação ao órgão de registro competente para que sejam anulados os efeitos do arrolamento do bem substituído.

 

§ 3° Admite-se, a qualquer tempo, a substituição do arrolamento por depósito judicial do montante integral do crédito tributário.

 

§ 4° A substituição de ofício poderá ser efetuada a qualquer tempo, desde que justificadamente, à luz de fatos novos conhecidos posteriormente ao arrolamento original.

 

Art. 13. Havendo extinção de 1 (um) ou mais créditos tributários que motivaram o arrolamento antes de seu encaminhamento para inscrição em DAU, o titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, ou outra autoridade administrativa por delegação de competência, comunicará, no prazo de 30 (trinta) dias, o fato ao órgão em que o arrolamento tenha sido registrado, nos termos do art. 10, para que sejam cancelados os registros pertinentes ao arrolamento, desde que se mantenham bens e direitos arrolados em valor suficiente para a satisfação do montante remanescente dos créditos tributários.

 

Parágrafo único. O cancelamento parcial do arrolamento poderá ocorrer também em decorrência de pedido do sujeito passivo para que a avaliação dos bens e direitos arrolados seja revista na forma prevista nos §§ 1° e 2° do art. 3°, observando-se os critérios definidos no art. 4°.

 

Art. 14. Configuram, ainda, hipóteses de cancelamento do arrolamento:

 

I - a desapropriação pelo Poder Público;

 

II - a perda total do bem;

 

III - a expropriação judicial;

 

IV - a comunicação do órgão de registro nos termos do § 1° do art. 11;

 

V - a ordem judicial; e

 

VI - a nulidade ou a retificação do lançamento que implique redução da soma dos créditos tributários para montante que não justifique o arrolamento.

 

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I a IV, aplica-se o disposto nos

§§ 2° e 3° do art. 8°, devendo o sujeito passivo apresentar documentação comprobatória das ocorrências.

 

CAPÍTULO II

DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL

 

Art. 15. O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo encaminhará representação para a propositura de medida cautelar fiscal à correspondente unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) quando o sujeito passivo:

 

I - não tiver domicílio certo e:

 

a) intentar ausentar-se;

 

b) intentar alienar bens que possui; ou

 

c) deixar de pagar a obrigação no prazo fixado;

 

II - tiver domicílio certo e ausentar-se ou tentar ausentar-se, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

 

III - cair em insolvência e alienar ou tentar alienar bens;

 

IV - contrair ou tentar contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu

patrimônio;

 

V - tiver sido notificado para que proceda ao recolhimento do crédito tributário e:

 

a) deixar de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa a sua exigibilidade; ou

 

b) transferir ou tentar transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para

terceiros;

 

VI - possuir débitos, inscritos ou não em DAU, que, somados, ultrapassem 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido;

 

VII - alienar bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública nos termos do caput do art. 8°;

 

VIII - tiver sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta pelo órgão fazendário;

 

IX - praticar outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito tributário.

 

§ 1° Para fins do disposto no inciso VI do caput, considera-se patrimônio conhecido o definido no art. 3°.

 

§ 2° A representação para a propositura de medida cautelar, nas hipóteses em que o sujeito passivo transfere ou tenta transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros, ou aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública nos termos do caput do art. 8°, independe de prévia constituição do crédito tributário.

 

§ 3° Nas hipóteses referidas na alínea "a" do inciso V e nos incisos VI, VIII e IX, a solicitação de propositura da medida cautelar fiscal somente ocorrerá quando presentes circunstâncias que justifiquem tal medida.

 

§ 4° O servidor que verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas neste artigo comunicará o fato imediatamente ao titular da unidade da RFB.

 

§ 5° Se o domicílio tributário do sujeito passivo estiver na jurisdição de outra unidade da RFB, o titular da unidade que tiver recebido a comunicação prevista no  § 4° providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, seu encaminhamento com as peças que a instruem ao titular da unidade da RFB competente para a adoção das providências previstas nesta Instrução Normativa.

 

Art. 16. A representação para propositura de medida cautelar fiscal será instruída com:

 

I - prova literal da constituição do crédito tributário, exceto nas hipóteses de que trata o § 2° do art. 15;

 

II - prova documental de alguma das situações descritas no art. 15; e

 

III - quaisquer outras provas produzidas na identificação das situações descritas no art. 15.

 

§ 1° Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se prova literal da constituição do crédito tributário o auto de infração, a notificação de lançamento ou qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em confissão ou reconhecimento do débito pelo devedor.

 

§ 2° Serão relacionados os bens e direitos com comprovação da titularidade do devedor principal, dos responsáveis solidários e dos subsidiários.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17. É facultado ao sujeito passivo apresentar recurso administrativo no processo de arrolamento de bens e direitos, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da ciência da decisão recorrida, nos termos dos arts. 56 a 65 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

 

§ 1° O recurso será apreciado pelo chefe da divisão, do serviço, da seção ou do núcleo competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo que, se não o acatar, o encaminhará ao titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 2° A decisão proferida pelo titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo será definitiva na esfera administrativa.

 

Art. 18. A existência de arrolamento deverá ser informada em certidão que ateste a situação fiscal do sujeito passivo em relação aos tributos administrados pela RFB.

 

Art. 19. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, aos arrolamentos efetuados no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e àqueles efetuados na vigência da Instrução Normativa RFB n° 1.171, de 7 de julho de 2011, e de atos normativos anteriores que tratem da mesma matéria.

 

Parágrafo único. O limite previsto no inciso II do caput do art. 2° aplica-se aos arrolamentos efetuados a partir de 30 de setembro de 2011.

 

Art. 20. As alterações na consolidação dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo promovidas pelo art. 2° não ensejam a revisão dos arrolamentos efetuados na vigência da Instrução Normativa RFB n° 1.171, de 2011, e de atos normativos anteriores que tratem da mesma matéria.

 

Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Art. 22. Fica revogada a Instrução Normativa RFB n° 1.171, de 7 de julho de 2011.

 

Jorge Antonio Deher Rachid

 

 

 

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ANEXO ÚNICO

Comunicado de Alienação, Oneração ou Transferência a qualquer título, inclusive decorrente de cisão parcial ou perda total, dos bens ou direitos arrolados nos termos do art. 64 da Lei n° 9.532, de 1977

Contribuinte:  _______________________________________________________________________________________
N° de inscrição no CPF/CNPJ: __________________________________________________________________________

               Para cumprimento do disposto no § 3° do art. 64 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, comunico à Delegacia da Receita Federal em _____________________________que (  ) alienei/ (  ) onerei/ (  ) transferi o bem/direito abaixo especificado, objeto de arrolamento efetuado por essa unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
               A transferência foi decorrente de cisão parcial ou perda total?

               (  ) sim
               (  ) não

Dados do bem/direito alienado/onerado/transferido (inclusive se decorrente de cisão parcial ou perda total):

 

Descrição

Órgão de Registro

Matrícula/Registro

-

 

 

-

 

 

-

 

 

 

Dados do novo proprietário

Nome

CPF/CNPJ

Valor de Transação

-

 

 

-

 

 

-

 

 

Termo de Responsabilidade

As informações contidas neste documento são a expressão da verdade.

Local

Data

Nome do Responsável

CPF

   |   |   |   |   |   |   |   |   |   |   |   |

Assinatura

 

(Modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB n° 1565, de 11 de maio de 2015.)