INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.234/2012
ALTERAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.552, de 02.03.2015
(DOU de 03.03.2015)
Altera a Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 34 e 35 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 39 da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, no art. 3° da Lei n° 11.116, de 18 de maio de 2005, no art. 74 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, no art. 30-A da Lei n° 11.051, de 29 de dezembro de 2004, com a redação dada pela Lei n° 12.973, de 13 de maio de 2014, no art. 59 da Lei n° 13.043, de 13 de novembro de 2014, no inciso III do § 1° do art. 4° do Decreto n° 5.297, de 6 de dezembro de 2004, e no art. 8° do Decreto n° 8.242, de 23 de maio de 2014,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 6° da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6° ...
...
§ 7° Para fins do disposto no § 6°, não serão aceitos comprovantes de requerimentos:
I - de concessão da certificação; e
II - de renovação da certificação protocolados fora do prazo legal ou com certificação anterior tornada sem efeito por qualquer motivo.
..." (NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Jorge Antonio Deher Rachid