INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008
ALTERAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N° 80, de 14.08.2015
(DOU de 17.08.2015)

Altera a Instrução Normativa n° 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008.

Fundamentação Legal: Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991; Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991; Lei n° 10.820 de 17 de dezembro de 2003; Medida Provisória n° 681 de 10 de julho de 2015; e Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999.

A PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a necessidade de adequação da Instrução Normativa n° 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, à Medida Provisória n° 681, de 10 de julho de 2015,

RESOLVE:

Art. 1° Fica alterada a Instrução Normativa n° 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3°...

§ 1° Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias:

I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e

II - até 5% (trinta por cento) para as operações de cartão de crédito. (NR)"

"Art. 12. A identificação do limite de 35% (trinta e cinco por cento) de que trata o § 1° do art. 3° dar-se-á após a apuração das seguintes deduções:

...

§ 1° Na hipótese de coexistência de descontos do inciso I do caput, com o empréstimo pessoal e/ou cartão de crédito, prevalecerão os descontos previstos inciso I do caput." (NR)

"Art. 13...

I - o número de prestações não poderá exceder a 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas;

II - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,14% (dois vírgula quatorze por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo;" (NR)

"Art. 16...

III - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três vírgula zero seis por cento) ao mês, de forma que expresse o custo efetivo;" (NR)

"Art. 60-A. As atualizações e posteriores alterações dos Anexos desta Instrução Normativa poderão ser objeto de Despacho Decisório da Dirben."

Art. 2° Ficam revogadas as alíneas "a" e "b" do § 1° e os §§ 2?, 3? e 8? do art. 3? e o inciso I do art. 16 da Instrução Normativa n° 28/INSS/PRES, de 2008.

Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Elisete Berchiol da Silva Iwai