INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10/2013
ALTERAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 15, de 21.09.2015
(DOU de 22.09.2015)
Altera o Anexo II da Instrução Normativa nº 10, de 2013, que regulamenta o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - CTF/AIDA.
A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 22 do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007 (Estrutura Regimental do IBAMA), publicado no DOU de 27 de abril de 2007; e o artigo 111 do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no DOU do dia subsequente;
CONSIDERANDO a disposição do art. 17, inciso I, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e alterações, que instituiu o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e da sua regulamentação;
CONSIDERANDO o que dispõe o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA sobre a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado;
CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 13 de junho de 1988, que dispõe sobre o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005, que dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde;
CONSIDERANDO o que dispõem o art. 2º, X; o art. 22, IV e V, e o art. 34, todos da Instrução Normativa nº 10, de 27 de maio de 2013, publicada no DOU de 28 de maio de 2013;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o escopo de serviços prestados pelo Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
CONSIDERANDO o processo administrativo nº 02001.000747/2013-14, que instrui a normativa do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental,
RESOLVE:
Art. 1º O Anexo II da Instrução Normativa nº 10, de 2013, passa a vigorar acrescido das seguintes Ocupações, Áreas de atividades e respectivo documento oficial de identificação:
Código |
Ocupação |
Áreas de Atividades |
ID |
2235-05 |
Enfermeiro |
- planejar ações de enfermagem e/ou perfusão |
A |
2235-10 |
Enfermeiro auditor |
- planejar ações de enfermagem e/ou perfusão |
A |
2235-15 |
Enfermeiro de bordo |
- planejar ações de enfermagem e/ou perfusão |
A |
2235-20 |
Enfermeiro de centro cirúrgico |
- planejar ações de enfermagem e/ou perfusão |
A |
2235-25 |
Enfermeiro de terapia intensiva |
- planejar ações de enfermagem e/ou perfusão |
A |
2235-30 |
Enfermeiro do trabalho |
- planejar ações de enfermagem e/ou perfusão |
A |
2235-35 |
Enfermeiro nefrologista |
- planejar ações de enfermagem e/ou perfusão |
A |
2235-40 |
Enfermeiro neonatologista |
- planejar ações de enfermagem e/ou perfusão |
A |
2235-45 |
Enfermeiro obstétrico |
- planejar ações de enfermagem e/ou perfusão |
A |
2235-50 |
Enfermeiro psiquiátrico |
- planejar ações de enfermagem e/ou perfusão |
A |
2235-55 |
Enfermeiro puericultor e pediátrico |
- planejar ações de enfermagem e/ou perfusão |
A |
2235-60 |
Enfermeiro sanitarista |
- planejar ações de enfermagem e/ou perfusão |
A |
2235-65 |
Enfermeiro da estratégia de saúde da família |
- planejar ações de enfermagem e/ou perfusão |
A |
2235-70 |
Perfusionista |
- planejar ações de enfermagem e/ou perfusão |
A |
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Marilene Ramos