INSTRUÇÃO CVM nº 560/2015

ALTERAÇÃO

 

INSTRUÇÃO CVM Nº 574, de 17.12.2015

(DOU de 18.12.2015)

 

Altera dispositivos da Instrução CVM nº 560, de 27 de março de 2015.

 

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 15 de dezembro de 2015, com fundamento no disposto no inciso I do art. 8º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 2º do Regulamento Anexo I da Resolução CMN nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, aprovou a seguinte Instrução:

 

Art. 1º Os arts. 27 e 28 da Instrução CVM nº 560, de 27 de março de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 27. Os representantes devem atualizar as informações cadastrais de todos os investidores não residentes que representem, conforme o conteúdo estabelecido no Anexo I, até 31 de março de 2016." (NR)

 

"Art. 28. As informações periódicas previstas no art. 14 devem ser entregues a partir de 1º de julho de 2016."

 

..." (NR)

 

Art. 2º O Anexo 14-A da Instrução CVM nº 560, de 2015, passa a vigorar conforme disposto no Anexo A desta Instrução.

 

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Leonardo P. Gomes Pereira

 

ANEXO

ANEXO 14-A

 

Conteúdo do Informe Mensal

 

Art. 1º O informe mensal deve conter as seguintes informações:

 

I - Dados do participante de conta coletiva ou do titular de conta própria, indicando:

 

a) nome e código; e

 

b) data de referência do documento;

 

II - Movimentação de recursos, indicando:

 

a) o valor das entradas e saídas de recursos ocorridas no período; e

 

b) as movimentações de recursos no período, segregadas entre:

 

1. transferências de recursos entre modalidades de investimento;

 

2. recursos recebidos de outro representante; e

 

3. recursos transferidos para outro representante;

 

III - Aplicação de recursos, informando:

 

a) tipo da aplicação, classificando em uma das seguintes categorias:

 

1. ações e títulos de participação no capital;

 

2. ações e outros títulos e valores mobiliários cedidos em empréstimo;

 

3. instrumentos de dívida - renda fixa - títulos públicos federais;

 

4. instrumentos de dívida - renda fixa - títulos públicos estaduais ou municipais;

 

5. instrumentos de dívida - renda fixa - emitidos por instituição financeira ou por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

 

6. instrumentos de dívida - renda fixa - emitidos por empresa não financeira;

 

7. cotas de fundos de investimento - carteira de ações;

 

8. cotas de fundos de investimento - carteira de títulos de renda fixa;

 

9. cotas de fundos de investimento - imobiliário;

 

10. cotas de fundos de investimento - private equity;

 

11. cotas de fundos de investimento - direitos creditórios

 

12. cotas de fundos de investimento - outras carteiras;

 

13. ouro;

 

14. disponibilidades;

 

15. contratos futuros de taxas de juros;

 

16. contratos futuros de moeda ou de cupom cambial;

 

17. contratos de swap cambial com ajuste periódico;

 

18. contratos futuros de índices de ações;

 

19. demais contratos futuros;

 

20. opções de taxas de juros;

 

21. opções de moeda;

 

22. opções de índices de ações;

 

23. demais opções;

 

24. demais instrumentos derivativos;

 

25. demais aplicações;

 

26. exigibilidades por ações e outros valores mobiliários recebidos em empréstimo;

 

27. outras exigibilidades;

 

28. vendas de ações a receber;

 

29. direitos a receber relativos a ações; e

 

30. outros valores a receber;

 

b) valor de mercado (valor justo Nível 1) no último dia útil do mês de referência, ou, na ausência deste, o custo de aquisição; e

 

c) valor nocional líquido no último dia útil do mês de referência das aplicações previstas nos itens 15 a 24 do art. 1º, III, "a", deste Anexo.

 

IV - Patrimônio líquido.

 

§ 1º As aplicações mensuradas a valor de mercado (valor justo Nível 1) devem ser informadas de forma segregada daquelas mensuradas a custo de aquisição.

 

§ 2º Devem ser classificados na categoria "ações e títulos de participação no capital" os seguintes ativos:

 

I - ações e certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; e

 

II - outras aplicações de renda variável.