INSTRUÇÃO CVM Nº 555/2014

ALTERAÇÃO

 

INSTRUÇÃO CVM Nº 572, de 26.11.2015

(DOU de 27.11.2015)

 

Altera a Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014.

 

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 27 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso V, 8º, inciso I e 23, § 2º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, aprovou a seguinte Instrução:


Art. 1º
Os arts. 138 e 155 da Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 138. Após 90 (noventa) dias do início de atividades, o fundo em funcionamento que mantiver, a qualquer tempo, patrimônio líquido médio diário inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pelo período de 90 (noventa) dias consecutivos deve ser imediatamente liquidado ou incorporado a outro fundo.


Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos fundos em processo de liquidação." (NR)


"Art. 155. O administrador e o gestor de fundos de investimento em funcionamento na data de início de vigência desta Instrução devem se adaptar ao disposto no § 2º do art. 92 até 30 de junho de 2016." (NR)


Art. 2º
O item 24 do Anexo 59 - Perfil Mensal da Instrução CVM nº 555, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

24) Caso a carteira do fundo tenha originado direitos a dividendos, juros sobre capital próprio ou outros rendimentos advindos de ativos financeiros que compõem a carteira e, no período, tenha ocorrido distribuição de tais direitos diretamente aos cotistas ou, ainda, tenha sido realizada amortização de cotas, informar o total dos montantes distribuídos e amortizados (R$).

Numérico com 2 casas decimais

 

Art. 3º A presente Instrução entra em vigor na data de sua publicação.


Leonardo P. Gomes Pereira