FISCALIZAÇÃO DO TEMPO DE DIREÇÃO
MOTORISTA PROFISSIONAL

DELIBERAÇÃO CONTRAN N° 143, de 20.04.2015
(DOU de 22.04.2015)

Dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional de que trata os artigos 67-A, 67-C e 67-E, incluídos no Código de Transito Brasileiro - CTB, pela Lei n° 13.103, de 02 de março de 2015, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, ad referendum do CONTRAN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I, do artigo 12, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT:

CONSIDERANDO a publicação da Lei n° Lei n° 13.103, de 02 de março de 2015, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e as Leis n°s 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei n° 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei n° 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Lei 10.350, de 21 de dezembro de 2001, que definiu motorista profissional como o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 7.290, de 19 de dezembro de 1984, que define a atividade do Transportador Rodoviário Autônomo de Bens e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Lei 11.442, de 05 de janeiro de 2007, que define o Transportador Autônomo de Cargas - TAC como a pessoa física que exerce sua atividade profissional mediante remuneração;

CONSIDERANDO que o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo é obrigatório em todos os veículos mencionados no inciso II do artigo 105, do CTB;

CONSIDERANDO a necessidade de redução da ocorrência de acidentes de trânsito e de vítimas fatais nas vias públicas envolvendo veículos de transporte de escolares, de passageiros e de cargas;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos meios a serem utilizados para a comprovação do registro do tempo de direção e repouso nos termos da Lei 13.103, de 02 de março de 2015;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 8° da Lei Complementar n° 121, de 9 de fevereiro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e dá outras providências; e

CONSIDERANDO o que consta no processo n° 80020.002766/2015-14;

RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer os procedimentos para fiscalização do tempo de direção e descanso do motorista profissional na condução dos veículos de transporte e de condução de escolares, de transporte de passageiros com mais de 10 (dez lugares) e de carga com peso bruto total superior a 4.536 (quatro mil e quinhentos e trinta e seis) quilogramas, para cumprimento das disposições da Lei n° 13.103, de 02 de março de 2015.

Parágrafo único. Para efeito desta Deliberação, serão adotadas as seguintes definições:

I - motorista profissional: condutor de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerça a profissão no transporte rodoviário de passageiros ou cargas.

II - tempo de direção: período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em movimento.

III - intervalo de descanso: período de tempo em que o condutor estiver efetivamente cumprindo o descanso estabelecido nesta Deliberação, comprovado por meio dos documentos previstos no art. 2°, não computadas as interrupções involuntárias, tais como as decorrentes de engarrafamentos, semáforo e sinalização de trânsito.

IV - ficha de trabalho do autônomo: ficha de controle do tempo de direção e do intervalo de descanso do motorista profissional autônomo, que deverá sempre acompanhá-lo no exercício de sua profissão.

Art. 2° A fiscalização do tempo de direção e do intervalo de descanso do motorista profissional dar-se-á por meio de:

I - Análise do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo ou de outros meios eletrônicos idôneos instalados no veículo; ou

II - Verificação do diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, fornecida pelo empregador; ou

III - Verificação da ficha de trabalho do autônomo, que deverá ser elaborada nos termos do Anexo I desta Deliberação.

§ 1° A análise de que trata o inciso I deste artigo será realizada em equipamentos regulamentados pelo CONTRAN;

§ 2° A fiscalização por meio dos documentos previstos nos incisos II e III somente será feita quando da impossibilidade da comprovação por meio do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo do próprio veículo fiscalizado.

§ 3° O motorista profissional autônomo deverá portar a ficha de trabalho das últimas 24 (vinte quatro) horas.

§ 4° Os documentos previstos nos incisos II e III deverão possuir espaço, no verso ou anverso, para que o agente de trânsito possa registrar, no ato da fiscalização, seu nome e matrícula, data, hora e local da fiscalização, e, quando for o caso, o número do auto de infração.

§ 5° Para controle do tempo de direção e do intervalo de descanso, quando a fiscalização for efetuada de acordo com o inciso I, deverá ser descontado da medição realizada, o erro máximo admitido de 2 (dois) minutos a cada 24 (vinte e quatro) horas e 10 (dez) minutos a cada 7 (sete) dias.

§ 6° Os documentos previstos nos incisos II e III servirão como autorização de transporte prevista no artigo 8° da Lei Complementar n° 121, de 9 de fevereiro de 2006, desde que contenham o carimbo e assinatura do representante legal do proprietário ou arrendatário.

Art. 3° O motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículos mencionados no caput do art. 1°, fica submetido às seguintes condições, conforme estabelecido nos arts. 67-C e 67-E da Lei n° 9.503, de 1997, incluídos pela Lei n° 13.103, de 2015:

I - É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas;

II - Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução;

III - Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção;

IV - Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária;

V - O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no inciso II, observadas, no primeiro período, 8 (oito) horas ininterruptas de descanso;

VI - Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino;

VII - Entende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino;

VIII - O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no inciso V deste artigo;

IX - Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no inciso VIII;

X - O descanso de que tratam os incisos II, III e V deste artigo poderá ocorrer em cabine leito do veículo ou em poltrona correspondente ao serviço de leito, no caso de transporte de passageiros, devendo o descanso do inciso V ser realizado com o veículo estacionado, ressalvado o disposto no inciso XI;

XI - Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas, nos termos do § 5° do art. 235-D e inciso III do art. 235-E da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.

X - O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado neste artigo, com vistas à sua estrita observância;

XI - A não observância dos períodos de descanso estabelecidos neste artigo sujeitará o motorista profissional às penalidades previstas no artigo 230, inciso XXIII, do código de Trânsito Brasileiro;

XII - O tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, conforme o modelo do Anexo I desta Deliberação, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme regulamentação específica do Contran, observada a sua validade jurídica para fins trabalhistas;

XIII - O equipamento eletrônico ou registrador deverá funcionar de forma independente de qualquer interferência do condutor, quanto aos dados registrados;

XIV - A guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas no equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e de tempo são de responsabilidade do condutor.

Art. 4° Nos termos dos incisos I e II do art. 235-E da Consolidação das Leis Trabalhistas, para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos:

I - é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em períodos de no mínimo 5 (cinco) minutos;

II - será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pelo CTB, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5° do art. 71 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

Art. 5° Compete ao órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via em que ocorrer a abordagem do veículo a fiscalização das condutas previstas nesta Deliberação.

Art. 6° O descumprimento dos tempos de direção e descanso previstos nesta Deliberação sujeitará o infrator à aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas no inciso XXIII art. 230 do CTB.

§ 1° A medida administrativa de retenção do veículo será aplicada:

I - por desrespeito aos incisos II e III do art. 3°, pelo período de 30 minutos, observadas as disposições do inciso IV do mesmo artigo;

II - por desrespeito ao inciso V do art. 3°, pelo período de 11 horas.

§ 2° No caso do inciso II, a retenção poderá ser realizada em depósito do órgão ou entidade de trânsito responsável pela fiscalização, com fundamento no § 4° do art. 270 do CTB.

§ 3° Não se aplicarão os procedimentos previstos nos §§ 1° e 2°, caso se apresente outro condutor habilitado que tenha observado o tempo de direção e descanso para dar continuidade à viagem.

§ 4° Caso haja local apropriado para descanso nas proximidades o agente de trânsito poderá liberar o veículo para cumprimento do intervalo de descanso nesse local, mediante recolhimento do CRLV (CLA), o qual será devolvido somente depois de decorrido o respectivo período de descanso.

§ 5° Incide nas mesmas penas previstas neste artigo o condutor que deixar de apresentar ao agente de trânsito qualquer um dos meios de fiscalização previstos no art. 2°, nos termos dos incisos IX, X e XIV do art. 230 do CTB.

§ 6° A critério do agente, no caso do inciso I do § 1° deste artigo, não se dará a retenção imediata de veículos de transporte coletivo de passageiros, carga perecível e produtos perigosos, nos termos do § 4° do art. 270 do CTB;

Art. 7° As exigências estabelecidas nesta Deliberação referentes ao transporte coletivo de passageiros, não exclui outras definidas pelo poder concedente.

Art. 8° As publicações de que trata o art. 11 da Lei n° 13.103, de 2015, poderão ser realizadas nos sítios eletrônicos dos órgãos que menciona, devendo ser atualizadas sempre que houver qualquer alteração.

Art. 9° O estabelecimento reconhecido como ponto de parada e descanso, na forma do § 3° do art. 11 da Lei n° 13.103, de 02 de 2015, deverá contar com sinalização de indicação de serviços auxiliares, conforme modelos apresentados no Anexo II.

Art. 10. As disposições dos incisos I, II, III e V do art. 3° desta Deliberação produzirão efeitos:

I - a partir da data da publicação dos atos de que trata o art. 8° desta Deliberação, para os trechos das vias deles constantes;

II - a partir da data da publicação das relações subsequentes, para as vias por elas acrescidas.

§ 1° Durante os primeiros 180 (cento e oitenta) dias de sujeição do trecho ao disposto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e no CTB, com as alterações constantes da Lei 13.103, de 2015, a fiscalização do seu cumprimento será meramente informativa e educativa.

§ 2° Decorrido o prazo de 3 (três) anos a contar da publicação da Lei n° 13.103, de 2015, as disposições referidas no caput produzirão efeitos para todas as vias, independentemente da publicação dos atos de que trata o art. 8° ou de suas revisões.

Art. 11. Os anexos desta Deliberação encontram-se no sítio eletrônico www.denatran.gov.br.

Art. 12. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN n° 405, de 12 de junho de 2012, n° 408, de 02 de agosto de 2012, n° 417, de 12 de setembro de 2012, n° 431, de 23 de janeiro de 2013, e n° 437, de 27 de março de 2013, e a Deliberação do Presidente do CONTRAN n° 134, de 16 de janeiro de 2013.

Alberto Angerami