89PAACE18

DISPOSIÇÕES

 

DECRETO Nº 8.589, de 12.11.2015

(DOU de 13.11.2015)

 

Dispõe sobre a execução do Octogésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (89PAACE18), firmando entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 12 de outubro de 2011.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e


CONSIDERANDO
que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;


CONSIDERANDO
que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; e


CONSIDERANDO
que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 12 de outubro de 2011, em Montevidéu, o Octogésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18;


DECRETA:


Art. 1º
O Octogésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 12 de outubro de 2011, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 12 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.


Dilma Rousseff

Mauro Luiz Iecker Vieira

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Armando Monteiro


ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18, CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI


Octogésimo Nono Protocolo Adicional


Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),


TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC nº 43/2003, CONVÊM EM:


Art. 1º Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 a Diretriz nº 16/2011 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à "Adequação dos requisitos específicos de origem", que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Art. 2º O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.


A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.


Art. 3º Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo ao Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE nº 18 - Apêndice I da Decisão CMC nº 01/2009.


A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.


EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de outubro de dois mil e onze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Otávio Brandelli; Pelo Governo da República do Paraguai: Alejandro Hamed Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.


ANEXO

SECRETARIA DO MERCOSUL


RESOLUÇÃO GMC Nº 26/2001 - ARTIGO 10


FÉ DE ERRATAS - ORIGINAL - 11.08.2011


Agustín Colombo Sierra


Diretor

MERCOSUL/CCM/DIR. nº 16/2011


ADEQUAÇÃO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões nº 16/2007 e 01/2009 do Conselho do Mercado Comum, e a Diretriz nº 07/2011 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.


Considerando:

Que é necessário eliminar as situações onde o Regime de Origem do MERCOSUL gera condições de acesso aos mercados dos Estados Partes mais exigentes que as que o MERCOSUL outorga a terceiros países.


A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL


APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:


Art. 1º Modifica-se o Apêndice I da Decisão CMC nº 01/2009 conforme consta no Anexo que faz parte da presente Diretriz.


Art. 2º Solicita-se aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Diretriz no marco do Acordo de Complementação Econômica nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC nº 43/2003.


Art. 3º Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 30/VIII/2011.


XV - CCM EXT. - Assunção, 10/VI/11.


SECRETARIA DO MERCOSUL


RESOLUÇÃO GMC Nº 26/2001 - ARTIGO 10


FÉ DE ERRATAS - ORIGINAL - 20.10.2011


Agustín Colombo Sierra


Diretor

ANEXO I


a) Eliminar da lista:

 

NCM 2007

ONDE DIZ:

0408.11.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

0408.91.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

1302.13.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

1511.90.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

1513.11.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

1513.29.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

1601.00.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

1602.10.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

1602.20.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

1602.50.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

1702.40.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

2002.10.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

2002.90.90

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

2004.10.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

2004.90.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

2005.20.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

2005.40.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

2005.91.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

2005.99.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

2006.00.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

2007.91.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

2007.99.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

2007.99.90

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

2102.10.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

2102.10.90

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

2102.20.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

2106.10.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

2106.90.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

2309.90.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

2309.90.50

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

2309.90.60

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

2309.90.90

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

7017.90.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional