ANTECIPAÇÃO DO ABONO ANUAL

DISPOSIÇÕES

 

DECRETO N° 8.513, de 03.09.2015

(DOU de 04.09.2015)

 

Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social no ano de 2015.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991,

 

DECRETA:

 

Art. 1° No ano de 2015, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas:

 

I - a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de setembro e será paga juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês; e

 

II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios correspondentes ao mês de novembro.

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 3 de setembro de 2015; 194° da Independência e 127° da República.

 

Dilma Rousseff

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Carlos Eduardo Gabas