PROGRAMA BEM MAIS SIMPLES BRASIL
DISPOSIÇÕES

DECRETO N° 8.414, de 26.02.2015
(DOU de 27.02.2015)

Institui o Programa Bem Mais Simples Brasil e cria o Conselho Deliberativo e o Comitê Gestor do Programa.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Fica instituído o Programa Bem Mais Simples Brasil, com a finalidade de simplificar e agilizar a prestação dos serviços públicos e de melhorar o ambiente de negócios e a eficiência da gestão pública.

Art. 2° São objetivos do Programa Bem Mais Simples Brasil:

I - simplificar e agilizar o acesso do cidadão, das empresas e das entidades sem fins lucrativos aos serviços e informações públicos;

II - promover a prestação de informações e serviços públicos por meio eletrônico;

III - reduzir formalidades e exigências na prestação de serviços públicos;

IV - promover a integração dos sistemas de informação pelos órgãos públicos para oferta de serviços públicos;

V - celebrar o "Pacto Bem Mais Simples Brasil" com os demais Poderes da União e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e

VI - modernizar a gestão interna da administração pública.

§ 1° O Programa Bem Mais Simples Brasil deverá contemplar a atuação integrada e sistêmica na prestação de serviços públicos, com a aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao cidadão, às empresas e às entidades sem fins lucrativos, mediante a utilização de linguagem simples e compreensível.

§ 2° O Programa observará as diretrizes previstas no art. 1° do Decreto n° 6.932, de 11 de agosto de 2009.

§ 3° O Programa será implementado de forma a garantir a integração com outras ações e programas desenvolvidos no âmbito do Poder Executivo federal.

Art. 3° Fica criado o Conselho Deliberativo do Programa Bem Mais Simples Brasil, ao qual compete formular, monitorar e avaliar as ações do Programa e definir estratégias de articulação com os demais Poderes da União e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 1° O Conselho Deliberativo será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - Ministério da Justiça;

V - Ministério da Fazenda; e

VI - Controladoria-Geral da União.

§ 2° Quando as ações do Programa envolverem matérias de competência de outros Ministérios, o coordenador do Conselho Deliberativo convidará os respectivos titulares para participarem das reuniões.

§ 3° Poderão ainda ser convidados para as reuniões do Conselho Deliberativo os titulares de órgãos e entidades dos demais Poderes da União e da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, em especial o Presidente do Tribunal de Contas da União, o Presidente do Conselho Nacional de Justiça, o Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público e o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 4° Os Ministros de Estado titulares do Conselho Deliberativo serão substituídos em suas ausências ou impedimentos pelos respectivos Secretários-Executivos.

Art. 4° Fica criado o Comitê Gestor do Programa Bem Mais Simples Brasil, instância diretiva do Programa, com as seguintes competências:

I - cumprir as orientações do Conselho Deliberativo;

II - definir os eixos temáticos de atuação do Programa;

III - definir, monitorar e avaliar a execução das ações a serem desenvolvidas no âmbito do Programa;

IV - promover a articulação necessária à execução de ações conjuntas no âmbito do Poder Executivo federal, com os demais Poderes da União e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e

V - estabelecer seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta de seus membros.

§ 1° O Comitê Gestor será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão que compõe o Conselho Deliberativo e coordenado pelo representante da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.

§ 2° Os membros do Comitê Gestor deverão ocupar cargo de Secretário ou equivalente.

§ 3° Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos seus respectivos órgãos e serão designados pelo Ministro de Estado da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.

§ 4° No exercício de suas atribuições, o Comitê Gestor poderá propor a criação de grupos de trabalho temáticos, que será feita por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado afetos aos temas envolvidos.

§ 5° O Comitê Gestor poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos afetos às ações do Programa.

Art. 5° A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República fornecerá o suporte administrativo para o funcionamento do Conselho Deliberativo e do Comitê Gestor.

Art. 6° A participação na composição do Conselho Deliberativo e do Comitê Gestor é considerada serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7° As despesas relativas às ações desenvolvidas no âmbito do Programa, para o exercício de 2015, correrão às expensas do orçamento já atualmente previsto para os órgãos responsáveis.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de fevereiro de 2015; 194° da Independência e 127° da República.

Dilma Rousseff
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Valdir Moysés Simão
Guilherme Afif Domingos