DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
ESTORNO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
CONVÊNIO ICMS Nº 90, de 18.08.2015
(DOU de 20.08.2015)
Autoriza o Estado do Espírito Santo a não exigir o estorno de créditos tributários referentes ao Diferencial de Alíquota em aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado de indústrias localizadas no Estado.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 245ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
RESOLVE celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CLÁUSULA PRIMEIRA . Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a não exigir o estorno de créditos tributários escriturados, referentes ao diferencial de alíquotas devido por indústrias situadas no Estado, decorrentes de operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado.
Parágrafo único. O período a que se refere o caput desta cláusula será de 1º de julho de 2012 até 30 de setembro de 2015.
CLÁUSULA SEGUNDA . O benefício concedido com base neste convênio não confere qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
CLÁUSULA TERCEIRA . Os procedimentos necessários à implementação deste convênio serão estabelecidos na legislação tributária estadual, que definirá a forma, prazo e condições para fruição do benefício.
CLÁUSULA QUARTA . Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.