DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

ESTORNO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

 

CONVÊNIO ICMS Nº 90, de 18.08.2015

(DOU de 20.08.2015)

 

Autoriza o Estado do Espírito Santo a não exigir o estorno de créditos tributários referentes ao Diferencial de Alíquota em aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado de indústrias localizadas no Estado.

 

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 245ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

 

RESOLVE celebrar o seguinte


CONVÊNIO


CLÁUSULA PRIMEIRA .
Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a não exigir o estorno de créditos tributários escriturados, referentes ao diferencial de alíquotas devido por indústrias situadas no Estado, decorrentes de operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado.


Parágrafo único.
O período a que se refere o caput desta cláusula será de 1º de julho de 2012 até 30 de setembro de 2015.


CLÁUSULA SEGUNDA
. O benefício concedido com base neste convênio não confere qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.


CLÁUSULA TERCEIRA
. Os procedimentos necessários à implementação deste convênio serão estabelecidos na legislação tributária estadual, que definirá a forma, prazo e condições para fruição do benefício.


CLÁUSULA QUARTA .
Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.