REMISSÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

ESTADO DE SANTA CATARINA

 

CONVÊNIO ICMS N° 84, de 27.07.2015

(DOU de 30.07.2015)

 

Autoriza o Estado de Santa Catarina a remitir débitos tributários.

 

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 244ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de julho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a não exigir os débitos tributários constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, relativos a apuração do ICMS devido, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2014.

 

CLÁUSULA SEGUNDA. A remissão de que trata a cláusula primeira fica condicionada a que o contribuinte beneficiado:

 

I - recolha integralmente, em favor do Fundo Estadual de Saúde previsto na Lei n° 5.254, de 27 de setembro de 1976, valor equivalente ao imposto que for dispensado, acrescido de 20% (vinte por cento) da multa e dos juros devidos;

 

II - atenda outras disposições estabelecidas na legislação estadual.

 

CLÁUSULA TERCEIRA. O benefício concedido com base neste convênio não confere qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

 

CLÁUSULA QUARTA. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.