CONVÊNIO ICMS 55/2015

ALTERAÇÃO

 

CONVÊNIO ICMS Nº 80, de 27.07.2015

(DOU de 30.07.2015)

 

Altera o Convênio ICMS 55/2015, que autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS.

 

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 244ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de julho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

 

RESOLVE celebrar o seguinte:

 

CONVÊNIO

 

1 - CLÁUSULA PRIMEIRA. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 55/2015, de 30 de junho de 2015, passam a vigorar com as seguinte redações:

 

I - o caput da cláusula primeira:

 

"Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, e dispensar ou reduzir suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 30 de junho de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.";

 

II - o inciso I do caput da cláusula segunda:

 

"I - em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) dos juros e multas punitivas e moratórias;";

 

III - o caput da cláusula sexta:

 

"Cláusula sexta O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até 31 de janeiro de 2016 e homologada pelo Fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.".

 

2 - CLÁUSULA SEGUNDA. Ficam acrescidos os incisos III, IV e V à cláusula oitava do Convênio ICMS 55/2015, com a seguinte redação:

 

"III - o valor mínimo da parcela, bem como a atualização do saldo devedor de acordo com o indexador previsto na legislação do ICMS no Estado;

 

IV - o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas;

 

V - o prazo máximo de opção do contribuinte, o qual não poderá exceder o previsto na cláusula sexta deste convênio."

 

3 - CLÁUSULA TERCEIRA. Ficam revogadas as alíneas "c" e "d" do § 2º e o § 3º, todos da cláusula segunda do Convênio ICMS 55/2015.

 

4 - CLÁUSULA QUARTA. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.