CONVÊNIO ICMS 41/2015

ALTERAÇÃO

 

CONVÊNIO ICMS Nº 79, de 27.07.2015

(DOU de 30.07.2015)

 

Altera o Convênio ICMS 41/2015, que autoriza o Estado de Pernambuco a reduzir parcialmente as multas e os juros dos créditos tributários relacionados com o ICM e o ICMS mediante pagamento à vista ou parcelado, na forma que especifica.

 

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 244ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de julho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

 

RESOLVE celebrar o seguinte:

 

CONVÊNIO

 

1 - CLÁUSULA PRIMEIRA. O inciso I do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 41/2015, de 20 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"I - somente se aplica na hipótese de o pagamento, à vista ou da primeira parcela, ocorrer até o dia 31 de julho de 2015;".

 

2 - CLÁUSULA SEGUNDA. O § 3º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS 41/2015, com a seguinte redação:

 

"§ 3º O disposto neste convênio aplica-se, também, ao débito de ICM ou ao ICMS, inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não, observando-se que, na data da realização do pagamento integral à vista ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento, a totalidade dos débitos do contribuinte, excetuados os enquadráveis na hipótese do inciso II do § 1º, não deve ultrapassar o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).".

 

3 - CLÁUSULA TERCEIRA. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2015.