ICM E ICMS

ESTADO DA PARAÍBA

 

CONVÊNIO ICMS N° 76, de 27.07.2015

(DOU de 30.07.2015)

 

Autoriza o Estado da Paraíba a dispensar ou a reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICM e o ICMS.

 

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 244ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de julho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975,

 

RESOLVE celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

CLÁUSULA PRIMEIRA Fica o Estado da Paraíba autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou a reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos por meio de ação fiscal, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como a conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e nas demais normas previstas na legislação tributária do Estado da Paraíba.

 

§ 1° O crédito tributário será consolidado na data do pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela, compreendendo o valor do tributo com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente no Estado da Paraíba, na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

 

§ 2° Poderão ser incluídos no programa os valores espontaneamente denunciados pelo sujeito passivo à repartição fazendária, relacionados aos fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2014.

 

§ 3° Aplicam-se, também, as disposições deste convênio aos créditos tributários já parcelados, inclusive, aos parcelamentos em curso.

 

CLÁUSULA SEGUNDA O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deverá fazer a adesão ao mesmo, no período de 1° a 30 de outubro de 2015, cuja formalização será feita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela.

 

§ 1° A formalização da adesão ao programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

 

§ 2° Fica vedada a adesão ao programa para o contribuinte que não estiver regular perante a Fazenda Estadual em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1° de janeiro de 2015 e 30 de setembro de 2015.

 

CLÁUSULA TERCEIRA Os créditos tributários consolidados, exceto os decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, serão reduzidos da seguinte forma, para a quantificação do valor a ser pago:

 

I - 95% (noventa e cinco por cento) da multa por infração e multa de mora e 40% (quarenta por cento) para os demais acréscimos legais, no pagamento à vista;

 

II - 90% (noventa por cento) da multa por infração e multa de mora e 30% (trinta por cento) para os demais acréscimos legais, no pagamento em 2 (duas) parcelas;

 

III - 85% (oitenta e cinco por cento) da multa por infração e multa de mora e 20% (vinte por cento) para os demais acréscimos legais, no pagamento em 3 (três) parcelas;

 

IV - 80% (oitenta por cento) da multa por infração e multa de mora e 10% (dez por cento) para os demais acréscimos legais, no pagamento em 4 (quatro) parcelas;

 

V - 75% (setenta e cinco por cento) da multa por infração e multa de mora, sem redução nos demais acréscimos legais, no pagamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas;

 

VI - 40% (quarenta por cento) da multa por infração e multa de mora, sem redução nos demais acréscimos legais, no pagamento de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas.

 

§ 1° Na hipótese de o sujeito passivo aderir ao programa até o dia 16 de outubro de 2015 e efetuar o pagamento do crédito tributário à vista, a redução da multa por infração e multa de mora é de 100% (cem por cento) e para os demais acréscimos legais, 50% (cinquenta por cento).

 

§ 2° Os créditos tributários decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, serão reduzidos de 90% (noventa por cento) do seu valor e deverão ser pagos à vista, até o dia 30 de outubro de 2015.

 

§ 3° Para efeitos da redução de que trata esta cláusula entendem-se como demais acréscimos legais aqueles estabelecidos em norma que implementar este Convênio.

 

CLÁUSULA QUARTA O pagamento parcelado do crédito tributário deverá ser efetuado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na legislação tributária do Estado da Paraíba.

 

CLÁUSULA QUINTA O parcelamento fica, automaticamente, extinto, situação em que o sujeito passivo perderá, a partir da extinção, o direito aos benefícios autorizados neste convênio, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar:

 

I - da data do vencimento de qualquer parcela;

 

II - do vencimento do ICMS lançado em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento.

 

CLÁUSULA SEXTA A dispensa de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

 

CLÁUSULA SÉTIMA Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.