CONVÊNIO ICMS 121/13

ALTERAÇÃO

 

CONVÊNIO ICMS N° 74, de 27.07.2015

(DOU de 30.07.2015)

 

Altera o Convênio ICMS 121/13, que autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a concederem parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.

 

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 244ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de julho de 2015, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional),

 

RESOLVE celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

CLÁUSULA PRIMEIRA. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio 121/13, de 11 de outubro de 2013, passam vigorar com as seguintes redações:

 

I - o caput e a alínea "a" do inciso II do caput da cláusula segunda:

 

" II - 31 de dezembro de 2015, poderá ser pago com redução de:

 

100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 31 de dezembro de 2015;"

 

II - o caput do inciso II do § 1º da cláusula segunda:

 

"II - 31 de dezembro de 2015, poderá ser pago:"

 

III - o § 2º da cláusula quarta:

 

"§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2015."

 

CLÁUSULA SEGUNDA. Este convênio entra em vigor na data da publicação.