CONVÊNIO ICMS 89/13

ALTERAÇÃO

 

CONVÊNIO ICMS N° 72, de 27.07.2015

(DOU de 30.07.2015)

 

Altera o Convênio ICMS 89/13, que autoriza o Estado do Ceará a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.

 

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 244ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de julho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975,

 

RESOLVE celebrar o seguinte:

 

CONVÊNIO

 

CLÁUSULA PRIMEIRA Os inciso II a IV do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 89/13 passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"II - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora;

 

III - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora;

 

IV - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora.".

 

CLÁUSULA SEGUNDA Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.