CONVÊNIO ICMS 76/1994

DISPOSIÇÕES

 

CONVÊNIO ICMS Nº 67, de 27.07.2015

(DOU de 30.07.2015)

 

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao Convênio ICMS 76/1994, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

 

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 244ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de julho de 2015, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),

 

RESOLVE celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

1 - CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica o Estado do Rio Grande do Sul incluído nas disposições do Convênio ICMS 76/1994, de 30 de junho de 1994, relativamente às operações com os produtos relacionados no item III do Anexo Único do mencionado convênio.


2 - CLÁUSULA SEGUNDA.
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.