CONVÊNIO ICMS 76/1994
DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 67, de 27.07.2015
(DOU de 30.07.2015)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao Convênio ICMS 76/1994, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 244ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de julho de 2015, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
RESOLVE celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica o Estado do Rio Grande do Sul incluído nas disposições do Convênio ICMS 76/1994, de 30 de junho de 1994, relativamente às operações com os produtos relacionados no item III do Anexo Único do mencionado convênio.
2 - CLÁUSULA SEGUNDA. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.