BIOGÁS E BIOMETANO
CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO
CONVÊNIO ICMS Nº 63, de 27.07.2015
(DOU de 30.07.2015)
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido na aquisição interna de biogás e biometano.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 244ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de julho de 2015, tendo em vista na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
RESOLVE celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder crédito presumido de até 12% (doze por cento) calculado sobre o valor das aquisições internas de biogás e biometano.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput será fruído em substituição aos créditos de ICMS relativos à aquisição de matéria-prima e insumos.
2 - CLÁUSULA SEGUNDA. O disposto na cláusula primeira aplica-se somente nas aquisições internas realizadas pela SCGAS - Companhia de Gás de Santa Catarina, empresa responsável pela distribuição do gás natural canalizado no Estado de Santa Catarina.
3 - CLÁUSULA TERCEIRA. Este convênio entra em vigor na da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.