CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS
PROGRAMA SOCIAL
CONVÊNIO ICMS N° 57, de 30.06.2015
(DOU de 02.07.2015)
Autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS para a execução de programa social.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 242ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975,
RESOLVE celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
CLÁUSULA PRIMEIRA Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder crédito presumido do ICMS às empresas fornecedoras de energia elétrica, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) do imposto a recolher do mesmo período.
Parágrafo único O valor resultante do benefício de que trata o caput deve ser aplicado na execução de programa estadual destinado subsidiar o consumo de energia elétrica de famílias de baixa renda, beneficiárias do Programa Tarifa Social de Energia Elétrica do Governo Federal.
CLÁUSULA SEGUNDA A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada ao cumprimento dos demais requisitos estabelecidos na legislação estadual, que poderá, inclusive, estabelecer limite ao valor a ser apropriado em cada ano.
CLÁUSULA TERCEIRA Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2018.
Manuel dos Anjos Marques Teixeira