CONVÊNIO ICMS 121/13

ALTERAÇÃO

 

CONVÊNIO ICMS Nº 54, de 30.06.2015

(DOU de 02.07.2015)

 

Altera o Convênio ICMS 121/13, que autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a concederem parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.

 

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 242ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 2015, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),

 

RESOLVE celebrar o seguinte


CONVÊNIO


CLÁUSULA PRIMEIRA . Os dispositivos a seguir indicados do Convênio 121/2013, de 11 de outubro de 2013, passam vigorar com as seguintes redações:


I - o § 2º da cláusula primeira:


"§ 2º As disposições deste convênio se aplicam aos parcelamentos em curso."


II - o caput e a alínea "a" do inciso II do caput da cláusula segunda:


" II - 31 de agosto de 2015, poderá ser pago com redução de:


a)100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 31 de agosto de 2015;"


III - o caput do inciso II do § 1º da cláusula segunda:


"II - 31 de agosto, poderá ser pago:"


IV - o § 2º da cláusula quarta:


"§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de agosto de 2015."


CLÁUSULA SEGUNDA . Este convênio entra em vigor na data da publicação.