CONVÊNIO ICMS 16/15

DISPOSIÇÕES

 

CONVÊNIO ICMS N° 52, de 30.06.2015

(DOU de 02.07.2015)

 

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará e do Tocantins ao Convênio ICMS 16/15, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa n° 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

 

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 242ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975,

 

RESOLVE celebrar o seguinte:

 

CONVÊNIO

 

CLÁUSULA PRIMEIRA Ficam os Estados do Ceará e Tocantins incluído nas disposições do Convênio ICMS 16/15, de 22 de abril de 2015.

 

CLÁUSULA SEGUNDA Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.