CONVÊNIO ICMS 77/11
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS N° 46, de 03.06.2015
(DOU de 05.06.2015)
Altera o Convênio ICMS 77/11, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 240ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de junho de 2015, tendo em vista o disposto no art. 9°, § 1°, inciso II, e § 2°, da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966),
RESOLVE celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CLÁUSULA PRIMEIRA O Anexo único do Convênio ICMS 77/11, de 5 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
UNIDADES FEDERADAS |
DATA |
Minas Gerais |
01/01/2012 |
Mato Grosso |
01/01/2012 |
Santa Catarina |
01/01/2012 |
Sergipe |
01/01/2012 |
São Paulo |
01/01/2012 |
Bahia |
01/09/2012 |
Goiás |
01/09/2012 |
Maranhão |
01/01/2013 |
Rondônia |
01/03/2014 |
Paraná |
01/08/2015 |
Pernambuco |
01/01/2016 |
CLÁUSULA SEGUNDA Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.