CONVÊNIO ICMS 121/13

ALTERAÇÃO

 

CONVÊNIO ICMS N° 45, de 03.06.2015

(DOU de 05.06.2015)

 

Altera o Convênio ICMS 121/13, que autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a concederem parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.

 

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 240ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de junho de 2015, nos arts. 102 e 199do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

CLÁUSULA PRIMEIRA O caput e seus incisos da cláusula segunda do Convênio 121/13, de 11 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Cláusula segunda O débito consolidado para adesão ao programa de recuperação de crédito efetuada até:

 

I - 31 de outubro de 2014, poderá ser pago com redução de:

 

a) 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 31 de outubro de 2014;

 

b) 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

 

c) 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

 

d) 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

 

II - 30 de junho de 2015, poderá ser pago com redução de:

 

a) 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 30 de junho de 2015;

 

b) 90% (noventa por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

 

c) 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

 

d) 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

 

e) 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

 

f) 20% (vinte por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

 

(...)"

 

CLÁUSULA SEGUNDA Este convênio entra em vigor na data da publicação.