CONVÊNIO ICMS 09/09

ALTERAÇÃO

 

CONVÊNIO ICMS 38, de 20.05.2015

(DOU de 22.05.2015)

 

Altera o convênio ICMS 09/09 que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.

 

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 239ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de maio de 2015, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),

 

RESOLVE celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

CLÁUSULA PRIMEIRA A cláusula sexagésima quinta do Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009, passa a ter a seguinte redação:

 

"Cláusula sexagésima quinta. Este convênio não se aplica aos Estados de Mato Grosso, Rondônia, São Paulo e Sergipe.".

 

CLÁUSULA SEGUNDA Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos retroativos a 27 de abril de 2015.