CONVÊNIO ICMS 77/2011
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS N° 34, de 22.04.2015
(DOU de 27.04.2015)
Altera o Convênio ICMS 77/2011, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 238ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de abril de 2015, tendo em vista o disposto no art. 9°, § 1°, inciso II, e § 2°, da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996 e nos arts. 102,128 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966),
RESOLVE celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CLÁUSULA PRIMEIRA. O prazo previsto no Anexo único do Convênio ICMS 77/2011, de 5 de agosto de 2011, para aplicação ao Estado de Pernambuco fica alterado para 1° de janeiro de 2016.
CLÁUSULA SEGUNDA. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.