CONVÊNIO ICMS 93/2009
DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 32, de 22.04.2015
(DOU de 27.04.2015)

Dispõe sobre a não aplicação ao Estado do Paraná das disposições do Convênio ICMS 93/2009, que trata da substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 238ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de abril de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1996),

RESOLVE celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - CLÁUSULA PRIMEIRA. A cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2009, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados do Acre, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e ao Distrito Federal.".

2 - CLÁUSULA SEGUNDA. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.