CONVÊNIO ICMS 70/1992
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS N° 26, de 22.04.2015
(DOU de 27.04.2015)
Altera o Convênio ICMS 70/1992, que concede isenção nas operações com embrião e sêmen bovinos.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 238ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de abril de 2015, tendo em vista na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
RESOLVE celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CLÁUSULA PRIMEIRA. A cláusula primeira do Convênio ICMS 70/1992, de 25 de junho de 1992, passa a vigorar com seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações internas e interestaduais com oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino.
Parágrafo único. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender o benefício previsto no caput às operações internas e interestaduais com oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de ovino, de caprino ou de suíno.".
CLÁUSULA SEGUNDA. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua ratificação.