CONVÊNIO ICMS 44/1975
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS Nº 21, de 22.04.2015
(DOU de 27.04.2015)
Altera o Convênio ICM 44/1975, que dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 238ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de abril de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
RESOLVE celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - CLÁUSULA PRIMEIRA. A cláusula primeira do Convênio ICM 44/1975, de 10 de dezembro de 1975, fica acrescida dos §§ 4º e 5º com a seguinte redação:
"§ 4º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as saídas com os produtos relacionados no inciso I do caput desta cláusula, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.
§ 5º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 4º somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições lá estabelecidas.".
2 - CLÁUSULA SEGUNDA. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.