ANTECIPAÇÃO DO ICMS E IMPOSTO APURADO
DIFERENÇA DE ICMS

CONVÊNIO ICMS Nº 173, de 18.12.2015
(DOU de 22.12.2015)

Autoriza o Estado do Acre a não exigir a diferença de ICMS entre a antecipação do ICMS calculado com aplicação de margem de valor agregado e o imposto apurado pelas saídas internas com as mesmas mercadorias, nas condições que especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 254ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica o Estado do Acre do autorizado a não exigir o ICMS, lançado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, relativamente à diferença entre o valor antecipado com a aplicação de Margem de Valor Agregado presumida por ocasião da entrada de mercadorias no Estado e o imposto apurado pelas saídas internas das mesmas mercadorias, nas operações e prestações realizadas até 30 de setembro de 2015.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a produtos sujeitos à substituição tributária.

CLÁUSULA SEGUNDA. O Estado do Acre estabelecerá os limites e condições para aplicação do disposto neste Convênio.

CLÁUSULA TERCEIRA. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores recolhidos.

CLÁUSULA QUARTA. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.