CONVÊNIO ICMS 51/1999
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS Nº 168, de 18.12.2015
(DOU de 22.12.2015)
Altera o Convênio ICMS 51/1999, que autoriza os Estados do Mato Grosso e São Paulo a conceder isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte e exclui o Estado de Santa Catarina do Convênio ICMS 42/2001 que concede isenção do ICMS nas operações com embalagem de agrotóxicos e respectivas tampas.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 254ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
RESOLVE celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - CLÁUSULA PRIMEIRA. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 51/1999, de 23 de julho de 1999, com seguinte redação:
I - a ementa:
"Autoriza a concessão de isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte.";
II - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo autorizados a concederem isenção do ICMS nas seguintes hipóteses:";
2 - CLÁUSULA SEGUNDA. Fica o Estado de Santa Catarina excluído do Convênio ICMS 42/2001, de 6 de julho de 2001.
3 - CLÁUSULA TERCEIRA. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.