CONVÊNIO ICMS 52/91
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS N° 154, de 11.12.2015
(DOU de 15.12.2015)
Altera o Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 159ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 11 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975,
RESOLVE celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CLÁUSULA PRIMEIRA Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso II da cláusula primeira:
"II - nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).";
II - o inciso II da cláusula segunda:
"II - nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);";
III - os seguintes itens do anexo I:
"39.5 |
Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca de uso não doméstico |
8450.20.90 |
40.4 |
Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 Kg, de uso não doméstico |
8451.29.90 |
40.8 |
Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico |
8451.40.10". |
CLÁUSULA SEGUNDA Ficam revogados os itens 39.1, 39.2, 39.3 e 40.2 do anexo I do Convênio ICMS 52/91.
CLÁUSULA TERCEIRA Ficam prorrogadas até 30 de junho de 2017 as disposições contidas no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991.
CLÁUSULA QUARTA Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.