CONVÊNIO ICMS 52/91
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS N° 154, de 11.12.2015
(DOU de 15.12.2015)

Altera o Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 159ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 11 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975,

RESOLVE celebrar o seguinte

CONVÊNIO

CLÁUSULA PRIMEIRA Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso II da cláusula primeira:

"II - nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).";

II - o inciso II da cláusula segunda:

"II - nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);";

III - os seguintes itens do anexo I:

"39.5

Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca de uso não doméstico

8450.20.90

40.4

Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 Kg, de uso não doméstico

8451.29.90

40.8

Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico

8451.40.10".

CLÁUSULA SEGUNDA Ficam revogados os itens 39.1, 39.2, 39.3 e 40.2 do anexo I do Convênio ICMS 52/91.

CLÁUSULA TERCEIRA Ficam prorrogadas até 30 de junho de 2017 as disposições contidas no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991.

CLÁUSULA QUARTA Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.