CONVÊNIO ICMS 121/13

ALTERAÇÃO

 

CONVÊNIO ICMS Nº 14, de 30.03.2015

(DOU de 31.03.2015)

 

Altera o Convênio ICMS 121/13, que autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a concederem parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.

 

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 237ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de março de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

 

RESOLVE celebrar o seguinte


CONVÊNIO


CLÁUSULA PRIMEIRA .
Os dispositivos a seguir indicados do Convênio 121/2013, de 11 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:


I - o caput da cláusula primeira:


"Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.";


II - os incisos I e II do caput da cláusula segunda:


"I -30 de junho de 2015, para os fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, poderá ser pago com redução:


(...)

II - 30 de junho de 2015, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, poderá ser pago com redução:".


CLÁUSULA SEGUNDA .
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.