CONVÊNIO ICMS 77/11
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS 148, de 11.12.2015
(DOU de 15.12.2015)
Altera o Convênio ICMS 77/11, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 159ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 11 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 9°, § 1°, inciso II, e § 2°, da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966),
RESOLVE celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
CLÁUSULA PRIMEIRA Ficam acrescidos os §§ 1° e 2° à cláusula quarta-A do Convênio ICMS 77/11, de 5 de agosto de 2011, com a seguinte redação:
"§ 1°. Fica o Estado de Goiás autorizado a exigir o cumprimento das obrigações principal e acessória impostas ao agente da CCEE, nos termos do Convênio ICMS 15/07, não se lhe aplicando o disposto no inciso I do caput desta cláusula.
§ 2° O disposto no inciso III desta cláusula não se aplica ao estado de Mato Grosso.".
CLÁUSULA SEGUNDA Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.